TJSP - 1084404-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084404-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Moreira Possato - - Deborah Soares Moreira Possato - Obl Educacional Ltda e outro - Fls. 197/198: Indefiro pois, providencie que cabe à parte.
A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante à Junta Comercial.
Assim sendo, determino ao interessado que junte aos autos certidão completa da parte requerida perante à respectiva Junta Comercial, indicando o endereço a ser diligenciado e recolhendo as custas pertinentes à citação.
Consigno que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante à Junta e o Fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas, devendo a parte se manifestar quanto a citação por edital, providenciando o necessário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROTESTO DE TÍTULOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
DÉBITO HÍGIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
Caso concreto que acena para a inutilidade na adoção de outras medidas de localização da parte, pessoa jurídica não encontrada no endereço que consta na Receita Federal, tendo sido corretamente determinada a citação por edital.
MÉRITO.
Impõe-se a manutenção da sentença de procedência da cobrança, pois a documentação que acompanha a inicial demonstra a prestação do serviço de transporte relatado pela autora e a existência do crédito em seu favor relativo a esse serviço, não havendo qualquer prova em contrário por parte da ré, que contestou por negativa geral.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-18, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/09/2017).(TJ-RS - AC: *00.***.*82-18 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017) - ADV: ALESSIO VICTOR PRADO (OAB 222435/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 21:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084404-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Moreira Possato - - Deborah Soares Moreira Possato - Obl Educacional Ltda e outro - Manifestem-se os requerentes quanto a devolução da carta de citação de fls. 84, negativa.
Fls. 87/101: Para efeito de controle, contestação da requerida Obl Educacional.
O prazo para manifestação da contestação, somente será aberto aos requerentes depois de citado a 2ª requerida, Instituo Latino de Ciência e Tecnologia, a fim de evitar tumulto processual, desnecessariamente.
Vale destacar que a nomeação correta da petição ajudará na celeridade processual.
Portanto, quando existente, a petição deverá ser cadastrada de acordo com o seu conteúdo, pois implicará em maior rapidez quando da análise do pedido, visto que permite uma triagem mais eficaz por parte do gabinete.
Intime-se. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), ALESSIO VICTOR PRADO (OAB 222435/SP) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/08/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 22:23
Expedição de Carta.
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28/07/2025 22:23
Expedição de Carta.
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28/07/2025 22:22
Revogada a Medida Liminar
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28/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 06:55
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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