TJSP - 0000298-82.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000298-82.2025.8.26.0400 (processo principal 1004642-26.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Estela Pereira Klinger - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Natos Administradora Ltda - 1.
Fls. 22: a penhora de percentual de faturamento de empresa constitui forma de constrição judicial complexa, demorada e custosa, pois exige a nomeação de administrador-depositário (equivalente a perito), dentre outras peculiaridades.
Trata-se de medida incompatível com a sistemática célere e simplificada do Juizado Especial.
Como já se decidiu: Cível.
Agravo de instrumento.
Decisão de Primeiro Grau, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou pedido de penhora sobre faturamento de empresa.
Exequente que busca reversão da decisão singular.
Impossibilidade.
Indeferimento da medida pela complexidade da constrição.
Medida que não se harmoniza com os princípios norteadores da Lei 9.099/95.
Indeferimento que se mantém.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100491-72.2023.8.26.9002; Relator (a):Karina Ferraro Amarante Innocencio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Julgamento: 20/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Necessidade de nomeação de administrador judicial ( art. 866, do CPC).
Incompatibilidade com o rito dos juizados especiais.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO IMPRÓVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102651-87.2023.8.26.9061; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024).
Assim, por se tratar de medida incompatível com o procedimento do Juizado Especial, INDEFIRO a penhora de faturamento da empresa executada. 2.
Indique a parte exequente bens à penhora ou outros meios de prosseguimento, no prazo de 10 dias; sob pena de extinção. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), TAMIRES FERNANDA BAZIQUETO VIANNA (OAB 515310/SP), SAMIRA PEREIRA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 74392/DF), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP) -
18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:10
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002592-44.2024.8.26.0400
Elza Magri
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcos Augusto Sartori Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 16:02
Processo nº 1006165-66.2025.8.26.0003
Charles Sousa Vieira
Grupo Casas Bahia S.A
Advogado: Thais Cintra Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 19:34
Processo nº 0012132-46.2024.8.26.0003
Gilberto Moreira de Abreu
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rudiard Rodrigues Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 10:48
Processo nº 1018410-58.2025.8.26.0602
Luciene de Oliveira Santos Morais Machad...
Nova Gestao Investimentos e Participacoe...
Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 12:03
Processo nº 1034070-73.2025.8.26.0576
Semae - Servico Municipal de Agua e Esgo...
Claudete Faustino Bertolino
Advogado: Ellen Cristhine de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 14:41