TJSP - 4001479-43.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 71256, Subguia 70740 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 438,08
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 71256, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70740&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA - Guia 71256 - R$ 438,08
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04/09/2025 09:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2025 17:43:51)
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04/09/2025 09:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 15/08/2025 17:43:52)
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001479-43.2025.8.26.0564/SP AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): NATHÁLIA AGOSTINO PICCINIM (OAB SP395061) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese as alegações da parte requerente, não se pode acolher a pretensão de gratuidade indiscriminadamente, uma vez que o referido benefício não pode ser instrumento geral, passível de ser concedido por apenas haver uma declaração unilateral e pessoal da parte.
Cumpre salientar que, apesar da existência de julgados por Tribunais Superiores quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência para a comprovação da miserabilidade, tais decisões não são de caráter vinculante.
Ressalte-se que pelos documentos juntados pela parte demandante, atesta-se que esta aufere quantia e possui aplicações bancárias que afastam a situação de miserabilidade apresentada pela Lei.
Observo, ainda, vir o pleito por intermédio de Advogado constituído, não por um daqueles nomeados em prévio procedimento de assistência judiciária gratuita, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50.
Por fim, deve-se considerar que as custas processuais são de pequena monta e, portanto, não são passíveis de gerar reflexo na subsistência do autor.
Nesse sentido, fica indeferida a Justiça Gratuita.
Providencie a parte requerente o recolhimento das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp’s), à título de custas iniciais (R$ 185,10), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp’s), à título de custas de preparo (R$ 185,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação “custas”, localizada na capa do processo, por meio do botão “incluir item de recolhimento”: “inicial – taxa judiciária - regra geral” e “preparo – recurso inominado (jee) – valor da causa”.
Deverá a parte recorrente, ainda, “incluir item de recolhimento”, referente as despesas de citação, no valor de R$ 34,35, cada.
Intime-se. -
03/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:55
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 49749 Situação: Em aberto.
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27/08/2025 13:39
Link para pagamento - Guia: 49749, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49179&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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27/08/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA - Guia 49749 - R$ 437,30
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27/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001479-43.2025.8.26.0564/SP AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): NATHÁLIA AGOSTINO PICCINIM (OAB SP395061) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL)." Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Pedido de assistência judiciária gratuita – Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade – Descumprimento pela parte.
Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau – Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial.
Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) – Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a): JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023).
Assim, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora deverá apresentar cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2025 ou provar a isenção.
Sendo aposentado, comprove o valor do último benefício recebido, juntando ainda seus extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira.
A documentação acima também deverá ser apresentada em relação ao cônjuge/ companheiro para se apurar a renda familiar, no prazo de 48 horas, OU promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
25/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:02
Decisão interlocutória
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22/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40007746520258269061/SP
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40007746520258269061
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15/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 27697 Situação: Em aberto.
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15/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 09:43
Intimado em Secretaria
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14/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:23
Juntada de Petição - LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA (SP395061 - NATHÁLIA AGOSTINO PICCINIM)
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 11:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 08:41
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:17
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:30
Juntado(a)
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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07/07/2025 10:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 20:56
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:45
Juntado(a)
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03/07/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A - EXCLUÍDA
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02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:46
Juntado(a)
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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26/06/2025 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 21:12
Determinada a citação
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26/06/2025 16:30
Juntado(a)
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26/06/2025 16:14
Juntado(a)
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26/06/2025 14:50
Juntado(a)
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26/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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