TJSP - 1003131-65.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003131-65.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alan Araújo do Nascimento - Banco CSF S/A -
Vistos. 1.
Fls. 57/58: anote-se o nome do advogado constituído pelo réu, o Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255, para que receba as futuras publicações relativas a este feito. 2.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 52/56, eis que tempestivos.
Quanto ao mérito, não é o caso de acolhimento dos embargos, pois não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de reconhecimento da alegada omissão, pois constou expressamente da sentença embargada que: A petição de fl. 42 não supriu os defeitos da inicial, pois se limitou a sustentar a necessidade de perícia contábil para apuração das supostas cobranças excessivas.
Ocorre que o citado artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que compete ao autor apontar as cláusulas contratuais que considera eivadas de nulidade ou abusividade e informar o valor incontroverso devido.
Na espécie em exame, o autor não quantificou o valor incontroverso do débito, desobedecendo ao preceito estatuído no dispositivo legal transcrito.
Além disso, deixou de indicar os elementos de cognição de que dispunha para concluir que o réu valeu-se de juros abusivos, apresentando pleito genérico, o que não se pode admitir (destaquei).
Não se ignora que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem ter efeito infringente.
Para tanto, porém, é necessário que tal efeito seja decorrente do reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum, o que não se verifica no caso dos autos, não sendo esta, portanto, a via adequada para o embargante veicular sua irresignação.
Conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...).
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 8/6/2016).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso à superior instância.
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
10/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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