TJSP - 1004630-37.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004630-37.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elisangela da Fonseca - Banco Pan S.A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão da autora, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), para DECLARAR a abusividade da cobrança referente aos seguros (R$ 713,00), devendo o valor das parcelas futuras ser revisado com a exclusão dessa cobrança que integra o valor de cada parcela, proporcionalmente, incluindo o abatimento dos encargos correspondente a esse valor, sendo que com relação às parcelas já pagas, o valor deverá ser restituído, incidindo correção monetária desde o desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma simples à parte autora, e com os mesmos encargos previstos no contrato (incluindo juros legais a partir da citação), ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor.
Considerando a sucumbência mínima da requerida, a parte autora arcará totalmente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária (art. 86, parágrafo único, CPC), que arbitro em doze por cento do valor dado à causa (artigo 85, § 2º do atual Código de Processo Civil), observada, no entanto, a gratuidade concedida nos autos.
P I C - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
25/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 13:03
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013243-87.2020.8.26.0100
Jose Roberto Lima dos Santos
SBA Torres Brasil Limitada
Advogado: Eduardo da Costa Santos Menin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2020 16:01
Processo nº 4000045-51.2025.8.26.0424
Comercial de Alimentos Neuza LTDA
Lenise Gomes de Freitas
Advogado: Edgar Benedetti Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001367-37.2025.8.26.0405
Roberto da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Goncala Maria Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 13:31
Processo nº 1539668-74.2025.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Leandro de Sousa Lima
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 17:08
Processo nº 4002904-97.2025.8.26.0114
Sergio de Oliveira Dorta
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 15:33