TJSP - 1002818-57.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002818-57.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Ariadne Sofientini da Silva Glozer - - Felipe de Souza Glozer - Spcon Sao Paulo Construcoes Ltda -
Vistos.
Conforme artigo 1022 do CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Na hipótese, a embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão e contradição, não ocorrentes na espécie.
Sucede que este juízo entendeu de forma contrária à tese sustentada pela embargante.
Nesta esteira, a sentença não padece de qualquer vício sanável através de embargos de declaração; em realidade, pretende a embargante a revisão do julgado.
Anoto que eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida por meio da via recursal apropriada. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido da vedação de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração.
Assim, porque o recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, tal como proferida.
Int. - ADV: ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB 382669/SP), ANTONIO CARLOS MOURA (OAB 416227/SP), ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB 382669/SP) -
25/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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