TJSP - 1500179-78.2016.8.26.0136
1ª instância - Vara do Setor das Execucoes Fiscais de Cerqueira Cesar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500179-78.2016.8.26.0136 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Souza dos Santos Maia -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, apresentada pela parte executada, Jose Souza dos Santos Maia, conforme petição e documentos de fls. 76/83.
O executado alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba salarial e de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, destinada ao seu sustento e de sua família.
A exequente, Fazenda Pública do Município de Águas de Santa Bárbara, manifestou-se às fls. 95/103, pugnando pela rejeição da impugnação e conversão do bloqueio em penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio de ativos financeiros efetuado na conta de titularidade do executado.
O artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico, para garantir o pagamento do débito.
Uma vez efetivada a indisponibilidade, o executado é intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de constrição.
No caso em tela, o executado foi intimado e apresentou sua impugnação, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, com base no artigo 833, incisos IV (salários) e X (poupança até 40 salários mínimos), do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos não se restringe apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, estendendo-se a outras aplicações financeiras e a valores mantidos em conta corrente ou mesmo em papel-moeda.
Contudo, para que a proteção legal incida, recai sobre o executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou que se destinam à formação de reserva financeira para sua subsistência e de sua família.
Analisando os autos, verifica-se que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O extrato bancário juntado à fls. 83 demonstra movimentação financeira típica de uma conta corrente comum, com diversas operações de crédito e débito, como compras, transferências via PIX e pagamento de tarifas, que descaracterizam a natureza de reserva financeira ou poupança.
A simples alegação de que os valores são impenhoráveis, desacompanhada de extratos ou outros documentos idôneos que demonstrem de forma inequívoca a origem salarial ou a finalidade de poupança dos recursos, é insuficiente para afastar a constrição.
Portanto, ausente a prova da impenhorabilidade, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado e, com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de novo termo.
Providencie a z.
Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos.
Intimem-se as partes acerca da penhora.
Prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIANA MOBILON PINHEIRO (OAB 213912/SP), KAREN MONTEIRO RICARDO (OAB 280312/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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27/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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13/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 10:07
Expedição de Carta.
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09/05/2022 16:18
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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09/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 14:42
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
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08/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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21/10/2020 14:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1054
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21/10/2020 13:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 13:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/09/2020 14:56
Conclusos para decisão
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04/09/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2020 11:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 14:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 14:08
Decisão
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17/07/2020 17:26
Conclusos para decisão
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17/07/2020 10:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/04/2020 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2019 11:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2019 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2019 15:10
Conclusos para decisão
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23/12/2018 04:13
Suspensão do Prazo
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06/12/2018 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2018 09:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2018 16:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2018 16:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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04/09/2018 14:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2017 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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20/07/2017 11:56
Transferência de Processo - Saída
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13/12/2016 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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