TJSP - 0012028-43.2022.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012028-43.2022.8.26.0482 (processo principal 1006357-32.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Manoel Rodrigues de Oliveira Junior - Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. -
Vistos. 1 - A intimação para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do CPC, depende de intimação pessoal, feita na pessoa da parte devedora e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo da parte devedora, admitida a possibilidade de intimação pelos Correios.
Assim, intime-se a parte devedora, pessoalmente via postal, a indicar a este Juízo, no prazo de 5 dias, onde se encontram os bens sujeitos à execução, bem como comprovar sua propriedade e, ainda, a abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Advirta-se-o que a suposta alegação de inexistência de bens deve ser comprovada de forma idônea, bem como que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), sendo passível a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que referida multa se reverterá em proveito do(a) exequente, e poderá ser exigível nesta execução (CPC, art. 774, § único).
Sem prejuízo, após e indicação de endereço pela parte credora, expeça-se carta de intimação da terceira interessada ANA CRISTINA ANGSTMANN DE SOUZA, para fins de ciência acerca da penhora do imóvel deferida às fls. 431, podendo interpor Embargos de Terceiro no prazo legal.
Int. - ADV: LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
10/04/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Rodrigues de Oliveira Junior (OAB 302550/SP), Lima Junior Domene Advogados Associados (OAB 4190/SP) Processo 0012028-43.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manoel Rodrigues de Oliveira Junior, Manoel Rodrigues de Oliveira Junior - Exectdo: Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. -
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro formulado.
Providencie a Serventia as pesquisas pleiteadas perante os sistemas ARISP e RENAJUD. 2.
Indefiro a reiteração de pesquisas Sisbajud.
A exequente não trouxe qualquer inovação fática à vista de seu pleito anterior.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça (TJSP:AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Ferraz Felisardo, j. 14.11.07) Intimem-se. -
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2022 20:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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