TJSP - 4000274-06.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 17:21
Expedição de Mandado - BATCEMAN
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02/09/2025 15:16
Despacho
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01/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000274-06.2025.8.26.0070/SP EXEQUENTE: VIA CERTA BATATAIS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194) DESPACHO/DECISÃO Tratando de ação de execução de titulo extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços, imprescindível a comprovação acerca da contraprestação do exequente, conforme dispõe o artigo 708, I, “d”, do código de Processo Civil.
Neste sentido: EXECUÇÃO – Contrato de prestação de serviços educacionais – Contrato bilateral - Instrumento que não se constitui em título executivo extrajudicial quando o credor não comprova o cumprimento da contraprestação (art. 798, I, 'd', do CPC/2015) - Decisão que determinou a emenda da inicial mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082419-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).
Contrato de prestação de serviços e de honorários advocatícios - Pretensão de executar honorários, cuja contraprestação precisa ser demonstrada e apurada - Inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato - A execução depende da existência de título e limita-se ao que dele resulta (NCPC, arts. 786, 784 e 803) - Vinculada sempre à estrita legalidade, execução não há sem título certo nem se tolera o que do título não derive, o que traduz rejeição da pretensão de executar sem título e extinção da execução - Honorários sucumbenciais reduzidos, diante das peculiaridades do caso - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1107959-19.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018).
Assim, intime-se a empresa exequente para emenda ao pedido inicial no prazo de 15 dias.
Prov.
Batatais,19/08/2025. -
21/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:47
Despacho
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19/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIA CERTA BATATAIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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