TJSP - 0011104-33.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011104-33.2025.8.26.0577 (processo principal 1027172-80.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Banco C6 Consignado S/A - Aparecido Ferreira Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Aparecido Ferreira Rodrigues, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Banco C6 Consignado S.A., alegando excesso de execução nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
O impugnante sustenta que o exequente considerou indevidamente apenas 12 parcelas de descontos realizados em seu benefício previdenciário, quando, na realidade, os descontos ocorreram por 23 meses, de outubro de 2020 a agosto de 2022, conforme comprovado por documentos juntados aos autos, inclusive extrato do INSS e petições do próprio banco.
Alega que, considerando o período correto e aplicando os consectários legais (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP), o valor a ser restituído em dobro supera o valor do empréstimo recebido, resultando em saldo credor de R$ 5.679,69 em favor do executado.
O exequente, por sua vez, sustenta que o contrato teve início em outubro de 2021 e que os descontos cessaram em agosto de 2022, totalizando 12 parcelas, conforme documentos juntados.
Defende a correção dos cálculos apresentados e a inexistência de má-fé.
Decido.
Nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver alegação de excesso de execução, desde que demonstrado de forma clara e objetiva o erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
No caso dos autos, a impugnação não merece acolhimento.
A documentação apresentada pelo exequente, especialmente a planilha de cálculo e os extratos bancários, demonstram que o contrato de empréstimo consignado teve início em outubro de 2021, com descontos realizados até agosto de 2022, totalizando 12 parcelas.
Tal informação é corroborada por documentos juntados nos autos principais e no cumprimento de sentença, inclusive petições protocoladas pelo próprio impugnante.
A alegação de que os descontos teriam ocorrido desde outubro de 2020 não encontra respaldo nos documentos oficiais do contrato, tampouco nos extratos do INSS, que indicam a data de inclusão do contrato em agosto de 2020, mas com início efetivo dos descontos em outubro de 2021, conforme informado pelo banco.
No caso em tela, a planilha apresentada pelo impugnante, embora detalhada, parte de premissas equivocadas quanto ao período de descontos, desconsiderando os documentos contratuais e os extratos bancários que delimitam o início do contrato em outubro de 2021.
Ademais, o valor do empréstimo recebido (R$ 33.709,54), atualizado para março de 2023, perfaz R$ 41.658,38, enquanto o valor da condenação, incluindo danos materiais e honorários, totaliza R$ 27.787,52, resultando em saldo devedor de R$ 18.502,11, conforme corretamente apresentado pelo exequente.
Não há, portanto, excesso de execução, tampouco saldo credor em favor do impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Aparecido Ferreira Rodrigues, mantendo-se integralmente os cálculos apresentados pelo exequente, Banco C6 Consignado S.A., no valor de R$ 18.502,11, atualizado conforme planilha juntada.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP) -
02/09/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 19:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011104-33.2025.8.26.0577 (processo principal 1027172-80.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Banco C6 Consignado S/A - Aparecido Ferreira Rodrigues - Manifeste-se a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, de fls. 40/50, no prazo legal. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP) -
27/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:53
Ato ordinatório
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25/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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