TJSP - 2137924-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:36
Prazo
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19/08/2025 17:31
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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19/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:11
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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19/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137924-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nordic Power Partners P/s - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xxiv Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xvi Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xvii Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xviii Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xix Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xx Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xxi Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xxii Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xxiii Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xxv Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xxvi Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xxvii Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xxviii Spe S.a. - Agravado: Coremas IV - Geração de Energia SPE Ltda - Agravado: Coremas V - Geração de Energia SPE Ltda - Agravado: Coremas VII - Geração de Energia SPE Ltda - Agravado: Coremas Viii Geração de Energia Spe Ltda. - Agravado: Coremas VI - Geração de Energia SPE Ltda - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xv Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl V Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Rio Alto Stl Holding 1 S.a - Agravado: Rio Alto Stl Holding 5 S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl I Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Ii Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Iii Spe S.a - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Iv Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xiv Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Vi Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Vii Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Viii Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Ix Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl X Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xi Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xii Spe S.a. - Agravado: Rio Alto Ufv Stl Xiii Spe S.a. - I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, diante de pedido de tutela cautelar antecedente, deferiu, com fulcro no artigo 20-B, §1º da Lei 11.101/2005, a prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo de suspensão de execuções, ações e atos de constrição contra os agravados, anteriormente concedido em razão da instauração de mediação perante a Câmara Wind de Mediação.
A decisão agravada assentou que, embora a lei não preveja expressamente a possibilidade de prorrogação do chamado stay period na mediação pré-processual, a interpretação teleológica do dispositivo legal, aliada às peculiaridades do caso concreto, justificaria a extensão excepcional da medida, a fim de viabilizar a conclusão das tratativas extrajudiciais com os credores inclusive a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) , bem como atrair o interesse de potenciais investidores, evitando, assim, o ajuizamento da recuperação judicial como via derradeira (fls. 3810/3813).
II.
A agravante narra que a decisão combatida prorrogou indevidamente, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo de suspensão das execuções (stay period) previsto no art. 20-B, §1º da Lei 11.101/2005, sob a justificativa de se prestigiar a finalidade da norma e viabilizar a conclusão das tratativas extrajudiciais com os credores.
Sustenta, contudo, que tal prorrogação não encontra respaldo legal, porquanto o dispositivo em questão fixa prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, não havendo lacuna normativa que justifique a aplicação analógica do art. 6º, §4º da mesma lei.
Alega, ainda, que o próprio juízo de origem já havia consignado expressamente, em decisão anterior, a impossibilidade de prorrogação, atraindo a incidência da preclusão pro judicato.
Argumenta, ademais, que o pedido formulado pelos agravados carece de justificativa concreta e idônea, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de negociações em curso, as quais, segundo a agravante, não se confirmam no caso concreto, especialmente diante da ausência de proposta viável e da frustração das tratativas com credores relevantes, como a própria agravante e a Vórtx DTVM.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento integral para cassar a decisão agravada (fls. 01/17).
O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 818/820).
Em contraminuta, os agravados requerem o desprovimento do recurso (fls. 828/838), sendo manifestada oposição ao julgamento virtual (fls. 824/826).
III.
Os agravados informaram fato superveniente que enseja o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, diante do exaurimento do prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão das execuções previsto no art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/2005, cuja prorrogação havia sido deferida na decisão agravada.
Esclareceram, ainda, que as tratativas extrajudiciais foram concluídas com sucesso, tendo sido apresentada emenda à petição inicial da cautelar, convertida em pedido de recuperação extrajudicial, já processado, com demonstração de adesão de credores nos termos do art. 163 da LRF (fls. 881/882).
Com isso, esvaziou-se o objeto do agravo de instrumento, que visava justamente à reforma da decisão que autorizara a prorrogação do prazo de suspensão legal, cuja eficácia se exauriu no curso do processo.
Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto, diante da ausência de interesse recursal remanescente, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
IV.
Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento deste recurso.
V.
Determino a exclusão deste processo da pauta de julgamento anteriormente designada.
P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vitor Athayde de Morais (OAB: 472219/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thiago Dias Costa (OAB: 292344/SP) - Marina Serachiani Clemente (OAB: 377709/SP) - Nathalia Damacena Nunes (OAB: 418547/SP) - Mariana Ceragioli Correa (OAB: 470769/SP) - 4º andar -
18/08/2025 11:53
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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10/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:57
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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30/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:00
Retirado de pauta
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28/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:32
Decisão Monocrática registrada
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28/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/07/2025 11:38
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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24/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Publicado em
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21/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:49
Inclusão em Pauta
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23/06/2025 17:51
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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23/06/2025 16:54
Despacho À Mesa
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16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:10
Prazo
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 15:49
Despacho
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:00
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 17:10
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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