TJSP - 1004837-36.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004837-36.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Henrique Silva Belarmino - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada PAULO HENRIQUE SILVA BELARMINO contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, declarar a rescisão do contrato firmado, condenando a parte ré a restituir à parte autora os valores despendidos, podendo reter apenas os valores referentes à "taxa de administração" e "seguro", ambos pelo período em que foi beneficiada a parte autora, no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo ou em eventual contemplação da parte consorciada excluída.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária desde o desembolso pelo IPCA e, a partir do fim do prazo de 30 dias subsequentes ao encerramento do grupo ou da contemplação da parte autora, correção monetária e juros moratórios pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
P.R.I. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, (OAB 133406/MG), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP) -
25/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:37
Mantida a Decisão Anterior
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23/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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