TJSP - 4003183-19.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:27
Decisão interlocutória
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27/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003183-19.2025.8.26.0006/SP AUTOR: ALEX ROBERTO LIMAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB SP464564) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Exame da tutela provisória: o autor admite que contratou financiamento garantido por alienação fiduciária de bem imóvel e que, em razão do desemprego involuntário seu e de sua esposa, deixou de pagar as parcelas. Inclusive, já foi notificado acerca da consolidação da propriedade que se avizinha. Data vênia, não é possível sequer cogitar da alegada proposta de repactuação porque o expediente não encontra previsão legal.
E qualquer tentativa de acordo deve ser endereçada ao próprio credor e não ao juízo, que não tem como impor a composição ao agente financeiro. Também é certo que não há depósito do valor em aberto, tampouco intenção de purgar a mora. Por fim não se aplica a exceção do bem de família quando se cuida de dívida contraída para a compra do imóvel. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX ROBERTO LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:34
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX ROBERTO LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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