TJSP - 4003193-63.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32068, Subguia 31536 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003193-63.2025.8.26.0006/SP AUTOR: ELVANIA CAVALCANTE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): ROMILDO ROMÃO DUARTE MARTINEZ (OAB SP110898) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.
Exame da tutela provisória: ao ver deste juízo a probabilidade do alegado direito não se faz presente. A autora tem plena ciência do fato, tanto assim que notificou a instituição financeira e admitiu que com o falecimento do financiado a seguradora teria que amortizar o saldo devedor. Isto revela que a inadimplência é confessa e admitida.
Com relação ao alegado excesso observo que o autor sequer se deu ao trabalho de indicar qual o montante que entende devido, muito menos apontou a mínima intenção de purgar a mora. Não há como acolher o pedido da forma que colocada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
21/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:27
Decisão interlocutória
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21/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:42
Link para pagamento - Guia: 32068, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31536&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - ELVANIA CAVALCANTE ALBUQUERQUE - Guia 32068 - R$ 185,10
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19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVANIA CAVALCANTE ALBUQUERQUE. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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