TJSP - 0111821-15.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111821-15.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Guilherme Suares de Souza - Agravante: Nicolas Barbosa da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran -
Vistos. 1) Preliminarmente, impende anotar que o agravante formula requerimento de justiça gratuita em suas razões recursais, contudo, não comprova que o pedido tenha sido analisado em primeira instância.
Não havendo, por ora, elementos para indeferir o benefício, defiro-o provisoriamente, por força do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil (Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento), para possibilitar o conhecimento do agravo de instrumento e evitar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, para que não haja supressão de instância, o requerimento de justiça gratuita deverá ser analisado em primeiro grau de jurisdição com os elementos probatórios constantes dos autos ou provas que o juízo a quo houver por bem determinar para essa finalidade.
Caso a justiça gratuita não seja deferida em primeiro grau, deverá ser determinado o recolhimento das custas atinentes ao agravo de instrumento, no prazo que for estabelecido, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Nesse sentido: Ação de procedimento comum.
Decisão que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré transfira o autor de curso e promova a reativação da bolsa do Prouni.
Irresignação do autor.
Justiça gratuita.
Matéria não apreciada em primeiro grau.
Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de instância.
Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Antecipação dos efeitos da tutela não amparada em probabilidade do direito.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271552-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Ação revisional de contrato.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, CPC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Hipossuficiência comprovada.
Benefício deferido somente para a interposição do recurso, sob pena de supressão da instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Necessária a análise das alegadas abusividades, à luz do contraditório, e de dilação probatória.
Entendimento que se extrai das próprias teses dos tribunais superiores.
Sentença anulada com retorno dos autos à origem.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017896-64.2022.8.26.0003; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) 2) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência que buscava suspender os efeitos de duas infrações de trânsito ao agravante.
Alega que o real condutor do seu veículo, no momento das autuações (25/05/23 e 04/06/23), era seu amigo de infância e que, por não o ter indicado administrativamente, as multas foram atribuídas ao agravante.
Acosta escritura pública a qual consta o nome do real condutor naquele período.
Em que pese a escritura pública acostada as pg. 27/29 dos autos principais, verifica-se as pg. 22/23, que contra o agravante existem mais 8 autuações, além das 2 controversas.
Deste modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de evitar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Alegação de infração de trânsito cometida após transferência da posse do veículo - Ausência de pressupostos para concessão da tutela de urgência em análise em cognição sumária do feito - Questão que deve ser mais bem examinada com o regular contraditório à vista da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo - Observância, no mais, da celeridade do processo em trâmite no Juizado - Tutela antecipatória que poderá ser reexaminada na sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104177-21.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cardoso -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
Requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC. 2.
Não preenchimento nesta fase inicial do processo. 3.
Indispensável contraditório. 4.
Assim o é, pois, de fato, conforme referido pelo MM.
Juízo a quo na r. decisão recorrida, a manifestação do requerido (ora agravado) é fundamental para que se tenha conhecimento da real situação do processo administrativo em que envolvida a agravante, inclusive para que seja verificado se ela teve a oportunidade de indicação do condutor naquela esfera. 5.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107926-80.2024.8.26.9061; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de tutela de urgência para desbloqueio do prontuário da agravante.
Cassação do direito de dirigir.
Indeferimento.
Ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar.
Necessidade de instauração do contraditório.
Presunção de legalidade dos atos administrativos.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0000664-71.2024.8.26.9061; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência indeferida - Processo de Suspensão de CNH - Pretensão à determinação de suspensão dos efeitos do processo administrativo com a concessão de medida liminar em efeito ativo - Ausência de verossimilhança das alegações - Necessidade de formação do contraditório quando da prolação da decisão agravada - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0000111-58.2023.8.26.9061; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) 3) Comunique-se ao Juízo a quo (via e-mail), servindo a presente de ofício, dispensadas as informações. 4) Às contrarrazões, sem prejuízo do prazo para manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual.
Int. - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Advs: Klaus Kissmann (OAB: 61036/RS) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 12:12
Expedição de ofício.
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20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:56
Despacho
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/08/2025 0111821-15.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FLÁVIO PINELLA HELAEHIL - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Jundiaí; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1013040-07.2025.8.26.0309; Perdas e Danos; Agravante: Guilherme Suares de Souza; Advogado: Klaus Kissmann (OAB: 61036/RS); Agravante: Nicolas Barbosa da Silva; Advogado: Klaus Kissmann (OAB: 61036/RS); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
18/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:55
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:40
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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