TJSP - 1001715-18.2025.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001715-18.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Antônio Marcos de Oliveira - Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
Em uma análise perfunctória, não se pode concluir que as cobranças questionadas sejam abusivas, porquanto a operação financeira realizada entre as partes não está tão distante da taxa média de juros do mercado.
Se havia no mercado financeiro melhores opções para a parte autora, nada impedia contratar a operação financeira com outra instituição, obtendo juros menores, ao invés de escolher o réu.
Os juros não são tabelados e, também por isso, existe competitividade no setor.
Muito cômoda a posição assumida: a parte autora negociou uma operação financeira com uma instituição e agora pretende impor-lhe a taxa de juros cobrada pela média de outras.
Imagine-se, por absurdo, que a instituição financeira pretendesse rever o contrato, porque descobriu que outras instituições estão cobrando juros superiores! Ademais, seria temerário excluir do réu o exercício de cobrança ou dos meios existentes para compelir à parte autora ao pagamento de dívida, seja administrativa ou judicialmente, conflitando, inclusive, com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, no presente feito incide o disposto na súmula nº 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por fim, a obrigação legal e contratual é pagar as prestações mensais diretamente à instituição financeira.
Não se justifica a pretensão ao depósito em juízo, pois não há recusa do credor ao recebimento.
E, se não fizer o pagamento e incidir em mora, ficará a devedora sujeita à ação judicial para retomada do bem.
Logo, descabe provimento liminar mantendo-a na posse do bem, se não fizer os pagamentos mensais prometidos.
Destarte, indefiro a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, destaco que as partes, se assim desejarem, poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos.
Cite(m)-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), POR CARTA AR, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada resposta, com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deverão as partes em sede de contestação e réplica indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a matéria controvertida nos autos.
Após conclusos.
Intimem-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
27/08/2025 11:45
Expedição de Carta.
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27/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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