TJSP - 1005564-16.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005564-16.2024.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Paulo César Ossame - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
Vistos.
Cuida-se de petição de PAULO CÉSAR OSSAME, na qual requer a o afastamento da multa por litigância de má-fé estabelecida na respeitável sentença de improcedência dos pedidos, proferida na ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e mantida pelo v. acórdão a fls. 352/360, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo segurado, observada sua isenção ao pagamento do ônus sucumbencial (fls. 373/378).
Sustenta o autor que sua conduta não pode ser considerada temerária, pois tinha legítima convicção de que a presente demanda se diferenciava das anteriores em razão de alteração da situação fática, qual seja, o agravamento da lesão e a constatação de nova incapacidade, comprovadas pela perícia judicial realizada nesta ação, a despeito do afastamento do nexo de causalidade.
Inexistiu a intenção inequívoca de prejudicar a parte contrária, de atentar contra a dignidade da justiça ou de falsear a verdade.
Requer a reconsideração da parte do julgado, afastando-se a multa cominada por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, que sejam sanados os pontos que possam levar à interpretação de dolo em sua conduta.
Pois bem, em que pesem os argumentos expendidos pelo peticionante, incabível o acolhimento de pedido de reconsideração de decisão unânime da Turma Julgadora ou de aclaramento do decisum, que deveria ter sido impugnado com a interposição do recurso cabível (Embargos de Declaração).
Ademais, não há se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento da petição como Embargos de Declaração, porquanto protocolada após o decurso do prazo processual de cinco dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC.
A propósito, os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ, PET no AREsp n. 2.784.122/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada ante a ausência de amparo legal e regimental, bem como o seu recebimento como embargos de declaração, por inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presença de erro grosseiro.
Confiram-se: RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.942.993/DF, Re.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.000.425/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.211.694/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023. 3.
Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio. 4.
A firme jurisprudência do STJ consigna que "[a] interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/4/2024).
No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp 1.715.642/AM, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, .
DJe 16/9/2022; AgInt no RCD na AR 6.287/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023. 5.
Pedido de Reconsideração não conhecido. (STJ, RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025 g.n.) Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro os pedidos.
Intime-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2025 RICHARD PAE KIM Relator - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Murilo Henrique Balsalobre (OAB: 331520/SP) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/SP) - 1° andar -
20/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2024 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2024 08:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/11/2024 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/11/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 20:06
Apelação/Razões Juntada
-
18/11/2024 12:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:58
Remetido ao DJE
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25/10/2024 16:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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01/08/2024 15:59
Conclusos para Sentença
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30/07/2024 20:36
Réplica Juntada
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05/07/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 09:49
Remetido ao DJE
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04/07/2024 09:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/07/2024 16:06
Contestação Juntada
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03/07/2024 09:49
Petição Juntada
-
29/06/2024 01:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/06/2024 10:50
Mandado de Citação Expedido
-
19/06/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/06/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2024 08:27
Petição Juntada
-
17/06/2024 08:26
Petição Juntada
-
14/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:06
Petição Juntada
-
07/06/2024 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/06/2024 12:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/05/2024 09:30
Mandado Urgente Expedido
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28/05/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:11
Remetido ao DJE
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27/05/2024 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/05/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 10:56
Petição Juntada
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22/05/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:42
Remetido ao DJE
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20/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:08
Petição Juntada
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17/05/2024 10:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2024 11:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/05/2024 08:05
Petição Juntada
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16/05/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:48
Petição Juntada
-
08/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2024 15:00
Nomeado Perito
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06/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:46
Petição Juntada
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26/04/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:53
Remetido ao DJE
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24/04/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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