TJSP - 1048975-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048975-03.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Rafaela Araujo Gonçalves - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial realizado por Rafaela Araujo Gonçalves, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
Não há possibilidade de complementação de preparo (PUIL nº0000001-25.2023.8.26.9040).
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JAIRO MALONI TOMAZ (OAB 336651/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:19
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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