TJSP - 4005989-42.2025.8.26.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
22/08/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005989-42.2025.8.26.0001/SP AUTOR: BENTO FARIAS NUNES DE MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB SP403755)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THIAGO FAUSTO DE MENEZES (Pais)ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB SP403755) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais na qual se postula a concessão da tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde ré custeie e forneça a vacina BEYFORTUS (NIRSEVIMABE), conforme solicitação da médica responsável pelo seu tratamento.
Relata que tentou obter administrativamente com a operadora de plano de saúde a liberação da vacina, entretanto, houve recusa no fornecimento do imunizante.
Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, restando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o autor, criança com menos de dois anos, possui histórico de múltiplas intercorrências respiratórias, conforme documentos que acompanham a inicial.
Diante de tal cenário, foi indicada pela pediatra Dra.
Ana Helena D'Arcádia de Siqueira (CRM 177297SP) a administração da vacina Beyfortus (Nirsevimabe), como medida preventiva essencial à infecção por Vírus Sincicial Respiratório (VSR), comum e potencialmente grave em crianças com esse perfil clínico.
A negativa da operadora de saúde, sob qualquer fundamento, deve ser afastada, pois a vacina indicada possui natureza preventiva essencial, voltado à proteção da saúde e integridade física do menor, com histórico clínico de vulnerabilidade.
Está bem demonstrado nos autos que o não fornecimento da cobertura pode resultar em agravamento real e concreto do estado de saúde do beneficiário.
Outrossim, importa ressaltar que a vacina BEYFORTUS (NIRSEVIMABE) não é aplicada em domicílio, mas sim em ambiente clínico adequado, por profissionais devidamente habilitados, em razão de sua natureza e dos cuidados específicos exigidos em sua administração.
Tal circunstância afasta qualquer tentativa de caracterizar a hipótese como aplicação domiciliar, o que impõe ao plano de saúde a obrigação de arcar integralmente com o procedimento, inclusive no que se refere à aplicação em clínica credenciada, conforme prescrição médica. É igualmente relevante destacar que o fornecimento da referida vacina não configura ato de mera liberalidade da operadora, mas sim obrigação contratual vinculada à própria essência do contrato de assistência à saúde, que consiste no custeio de procedimentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida dos beneficiários.
A negativa de cobertura, sob fundamentos meramente formais e alheios à realidade do caso concreto, resulta em verdadeiro esvaziamento do objeto contratual e quebra do equilíbrio da relação estabelecida entre as partes.
A jurisprudência atual também vem reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura da vacina em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
I.
CASO EM EXAME: 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para que o plano de saúde forneça medicamento Nirsevimabe aos autores, menores diagnosticados com bronquiolite viral aguda, internados em UTI pediátrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste na alegação de prazo exíguo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não há ofensa aos parâmetros de razoabilidade ou proporcionalidade no prazo fixado, dada a urgência do quadro clínico dos autores. 4 .
A agravante não apresentou elementos concretos que justifiquem a dilação do prazo, tornando o pleito genérico e aleatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A manutenção do prazo fixado é justificada pela urgência do quadro clínico. 2.
Alegações genéricas não são suficientes para alterar decisão de tutela de urgência .
Precedentes da Câmara e deste E.
Tribunal de Justiça.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21335638520258260000 Bragança Paulista, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 07/05/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025).
Dessa forma, a negativa da requerida viola o direito à saúde da menor e revela-se abusiva e desproporcional diante do risco à vida, configurando, com clareza, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco dias), autorize, custeie e forneça o medicamento BEYFORTUS (NIRSEVIMABE), conforme solicitado pela médica pediatra Dra.
Ana Helena D'Arcádia de Siqueira (CRM 177297SP), nos termos da receita médica juntada aos autos (documento 8), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. 4) Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício. 5) Ciência ao Ministério Público. Int.
São Paulo, 21/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
21/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTO FARIAS NUNES DE MENEZES. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/08/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:04
Determinada a citação
-
20/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTO FARIAS NUNES DE MENEZES. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010682-66.2025.8.26.0019
Martha Rocha de Castro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia Goncalves Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 06:30
Processo nº 0017641-29.2022.8.26.0002
Grenke Gc Locacao de Equipamentos LTDA
Paulinhos Restaurante - Eireli
Advogado: Joao Adelino Moraes de Almeida Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2020 00:15
Processo nº 1007329-84.2024.8.26.0073
Bruna Miranda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renata Aparecida Miranda Teodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 14:54
Processo nº 1007329-84.2024.8.26.0073
Bruna Miranda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renata Aparecida Miranda Teodoro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:15
Processo nº 1004863-62.2017.8.26.0009
Anelise Cecilio Sandroni
Daniel Leme da Cruz
Advogado: Cristina Fregnani Ming Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2017 16:10