TJSP - 1013812-44.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013812-44.2024.8.26.0037 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - D3r American Drive Systems S/A - Andritz Hydro S/A -
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 507/508, anotando-se que foram opostos embargos de declaração às fls. 522/525, os quais foram apreciados às fls. 526/527.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA (OAB 310851/SP), DANIELA REIS CERQUEIRA BORSARI (OAB 184061/SP), SIDNEY ANTONIO TIZZO (OAB 169695/SP), ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS (OAB 316063/SP), MARINA TORRES SELLA (OAB 513244/SP) -
09/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013812-44.2024.8.26.0037 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - D3r American Drive Systems S/A - Andritz Hydro S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 522/525, porquanto opostos pela embargada no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.022).
No mérito, acolho-os, posto que presente a alegada omissão.
Excepcionalmente, é que o juiz pode atribuir efeito suspensivo mediante a presença dos seguintes requisitos: a) requerimento do devedor; b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; c) risco de dano de difícil ou incerta reparação; d) prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art.919,§ 1º,CPC/2015).
Concedido efeito suspensivo aos presentes embargos, posto que garantida a execução por penhora de bens da embargante, suficientes para sua satisfação, a embargada formulou pedido de reconsideração sob o argumento de que os bens penhorados não eram suficientes para solver o débito, seguindo-se a decisão, ora embargada, mantendo-se aquela que concedera o efeito suspensivo (fls. 507/508).
A embargada então opôs embargos de declaração alegando omissão, quando da atribuição do efeito suspenso, quanto à presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Os presentes embargos à execução versam sobre título inexigível e excesso de execução, os quais configuram fundamentos relevantes para a suspensão da execução, vez que, se prosseguir, pode causar à embargante grave dano de difícil ou incerta reparação, principalmente diante da penhora excessiva de seus bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Insurgência contra a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos opostos pelo agravante - Inteligência do art. 919 do CPC - Probabilidade do direito quanto à exigibilidade dos créditos cobrados, de modo que os temas discutidos demandam cognição aprofundada - Perigo de dano existente - Possibilidade excepcional de afastar exigência da garantia diante da evidente verossimilhança quanto à inviabilidade da execução - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21000191920198260000 SP 2100019-19.2019 .8.26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 06/06/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019).
Destaquei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - CABIMENTO - Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo (art. 919 do CPC/2015)- Excepcionalmente, cabe a suspensão da execução, se e quando preenchidas as hipóteses exigidas pelo artigo 919, § 1º, CPC/2015 - Alegação de excesso de execução, que no caso configura fundamento relevante para a suspensão da execução, vez que, se prosseguir, pode causar aos agravantes grave dano de difícil ou incerta reparação, principalmente diante da penhora excessiva de seus bens - Execução garantida por penhora - Indeferimento do pedido de obstar a inclusão do nome dos agravantes executados nos órgãos de proteção ao crédito - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP 21881027920178260000 SP 2188102-79.2017 .8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/01/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018).
Destaquei.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela embargada (fls. 522/525), para sanar a alegada omissão na decisão de fls. 507/508, para acrescentar a ela que, além da execução estar garantida por penhora de bens, cuja avaliação supera o valor perseguido, também se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, posto que versam estes embargos à execução sobre a inexigibilidade do título e excesso de execução, fundamentos que se mostram relevantes para a manutenção do efeito suspensivo concedido.
Prossiga-se.
Intime-se. - ADV: DANIELA REIS CERQUEIRA BORSARI (OAB 184061/SP), MARINA TORRES SELLA (OAB 513244/SP), SIDNEY ANTONIO TIZZO (OAB 169695/SP), ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS (OAB 316063/SP), GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA (OAB 310851/SP) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:57
Ato ordinatório
-
14/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:52
Mantida a Decisão Anterior
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20/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 07:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:36
Mantida a Decisão Anterior
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29/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 07:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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