TJSP - 1001512-10.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001512-10.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Madalena Honório dos Reis - 1.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a associação requerida, diante da alegação de que não houve anuência, consentimento ou vínculo associativo entre as partes, de forma que os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora seriam indevidos.
Postula-se, ainda, a reparação por danos morais.
A medida antecipatória pleiteada comporta acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência se enquadram dentro da tutela provisória (CPC, art. 294), na modalidade de tutelas de urgência (CPC, art. 300 e seguintes).
Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar.
O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado.
Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, antecipando um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar.
Independentemente de qual natureza a tutela de urgência apresentada, o artigo 300 do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de se demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade.
Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Verifico que a verossimilhança da versão articulada na preambular encontra respaldo nos documentos juntados com a inicial, dela decorrendo, à luz das regras legais pertinentes, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, cabendo aqui realçar que diante da negativa oposta incumbirá à associação ré eventualmente demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes apta a conferir lastro aos descontos realizados.
A urgência, por sua vez, deriva do risco de grave prejuízo ou de ineficácia da tutela final, o qual é evidenciado pela possibilidade, em caso de demora, de comprometimento da renda da parte autora a ponto de lhe privar de recursos qualificáveis como essenciais à manutenção de sua subsistência.
Presentes, pois, os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a associação requerida cesse qualquer desconto efetuado sobre o benefício previdenciário da parte requerente referente à intitulada CONTRIBUIÇÃO CINAAP, no valor de R$ 41,57. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Em virtude de o pedido ser regido pelas normas consumeristas, uma vez que, em análise inicial, a parte requerente se amolda no conceito de consumidor, e a ré, no de fornecedora de serviços ou produtos, promovo, desde logo, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, a inversão do ônus da prova, uma vez que constato hipossuficiência técnica. 5.
Cite-se a parte ré, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências de praxe com relação à revelia e à presunção de veracidade dos fatos dela decorrente.
Em seguida, com a apresentação de contestação ou decorrido in albis o prazo para tanto, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, por ato ordinatório.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade. 6.
Após, tendo em conta a determinação veiculada no IRDR nº 59 deste E.
TJSP (Processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000), fica determinada a suspensão da tramitação do presente feito, até a comunicação do estabelecimento da tese que será observada em caráter vinculante.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância).
Com isso, o julgamento do presente feito se dará apenas após o estabelecimento da tese pela Egrégia Superior Instância. 7.
Retire-se a tarja de urgente.
Servirá esta decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, incumbindo ao(a) patrono(a) da parte autora promover seu encaminhamento ao INSS para cumprimento, devendo comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: JANINE SCHEIDT DO VALLE SIRINEU (OAB 354361/SP), TAINARA TALITA DE OLIVEIRA DÁLIO (OAB 490242/SP) -
27/08/2025 09:14
Expedição de Carta.
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27/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:30
Suspensão do Prazo
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14/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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