TJSP - 1046770-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046770-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Erasmo Soares - - Elisa Venancia Gomes Soares - Posto isto, julgo a ação procedente para: (i) declarar o direito e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo do quinquênios; (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas e vincendas a esse título, inclusive reflexos salariais (13º salário, férias e 1/3 constitucional), observado o reconhecimento administrativo do direito desde janeiro de 2025 e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:19
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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