TJSP - 1020434-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020434-68.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Maria de Lourdes da Silva -
Vistos.
Vistos.
MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em face de LUCIANA CARLA DA SILVA, alegando ser proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua Geraldo da Conceição, 106, Vila Menk, Osasco/SP.
Relata que o imóvel foi adquirido por herança de seu esposo, sendo ela a única herdeira viva, e que todos os demais herdeiros concordam com a reintegração, exceto a ré.
Sustenta que a ré ocupa indevidamente o imóvel desde 2019, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente.
Aduz que o imóvel apresenta problemas estruturais segundo laudo da Defesa Civil de Osasco, necessitando de reparos urgentes que não podem ser realizados com a permanência da ré no local.
Pleiteia tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, citação da ré para defesa, julgamento procedente da ação com confirmação da reintegração de posse, condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso indevido nos últimos 5 anos e condenação aos ônus da sucumbência.
Requer também os benefícios da justiça gratuita. É o relatório necessário.
Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a autora é aposentada pelo INSS, conforme documentos de fls. 160/162, recebendo benefício no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), equivalente a um salário mínimo.
Dos extratos bancários juntados às fls. 154/159, observa-se movimentação financeira compatível com os rendimentos declarados, sem indícios de patrimônio significativo que comprometa a alegação de hipossuficiência.
A jurisprudência atual do TJSP é firmada no seguinte sentido: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015) - Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de 'necessitada' a que alude a Lei n.º 1.060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido".
O conceito de hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, abrangendo aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao impugnante o ônus da prova contrária quando houver contestação, o que não ocorreu na espécie.
Diante da renda mensal da autora equivalente a um salário mínimo e da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a medida postulada configura-se como tutela antecipada, uma vez que visa antecipar os efeitos da tutela final pretendida.
Para sua concessão, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a análise da reversibilidade da medida.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a autora demonstrou prima facie sua condição de proprietária do imóvel através da documentação apresentada, configurando esbulho possessório pela ocupação não autorizada da ré.
No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), restou evidenciado pelo laudo da Defesa Civil de Osasco que aponta problemas estruturais no imóvel, gerando risco à segurança e necessidade de reparos urgentes.
A permanência da ré no local impede a realização das obras necessárias, podendo agravar o estado de deterioração do bem e comprometer definitivamente sua estrutura.
Neste ponto, destaca-se p laudo emitido pela prefeitura do Município de Osasco, às fls. 40/53: A análise do Relatório de Vistoria Técnica nº 580/24 da Defesa Civil de Osasco revela situação ainda mais grave do que inicialmente descrita na petição inicial, confirmando e ampliando a fundamentação para deferimento da tutela de urgência.
O laudo técnico oficial, elaborado por engenheira civil habilitada, constata múltiplas e graves anomalias estruturais que caracterizam risco iminente à segurança: Problemas estruturais identificados: Calçada em péssimo estado com vazamento ativo de esgoto Beiral da laje com ferragens expostas entre pavimentos Infiltrações intensas generalizadas (laje da cozinha, sala, paredes de fundos, lateral esquerda e frontal) Laje descoberta nos fundos com cômodo desativado Parede lateral não revestida sem platibanda frontal Ausência de sistema de drenagem (calhas) com infiltrações no beiral frontal Providências determinadas pelo laudo: Verificação geral do telhado com eliminação de vazamentos Impermeabilização da laje de fundos descoberta Revestimento externo das paredes laterais Reforços estruturais no beiral entre pavimentos Regularização da pavimentação da calçada A situação técnica constatada fundamenta plenamente a concessão da tutela de urgência, pois: Risco iminente configurado: As infiltrações generalizadas, ferragens expostas e estrutura comprometida caracterizam perigo atual e concreto Incompatibilidade com ocupação: As obras necessárias (reforços estruturais, impermeabilização, revestimentos) são incompatíveis com a permanência de pessoas no local Urgência objetivamente demonstrada: O laudo oficial constitui prova técnica inequívoca da necessidade de intervenção imediata Perigo de agravamento: A permanência da ocupação impede a realização dos reparos urgentes, podendo agravar irreversivelmente o estado estrutural.
Quanto à reversibilidade, a medida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual procedência futura da ação apenas confirmará a reintegração ora antecipada, ao passo que eventual improcedência permitirá o retorno da ré ao imóvel sem prejuízos irreparáveis.
Considerando a proporcionalidade entre a urgência demonstrada e os direitos em conflito, bem como a necessidade de preservação do patrimônio e da segurança, a concessão da tutela antecipada apresenta-se como medida adequada e necessária.
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita e concedo a tutela de urgência requerida para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial pela ré LUCIANA CARLA DA SILVA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração forçada com auxílio de força policial, se necessário.
Determino à parte autora que comprove, em 30 dias o início das obras de reparo determinados pelo laudo emitido pela Prefeitura do Município de Osasco, sob pena de revogação da liminar, ora deferida.
Expeça-se mandado de citação e intimação para que a parte ré desocupe o imóvel em 15 dias, sob pena de desocupação forçada.
Decorrido o prazo, deverá o oficial de justiça retornar o endereço e, constatando a permanência da ré no imóvel, proceder com a desocupação forçada, valendo-se de ordem de arrombamento e reforço policial, que ficam deferidos, desde que constatada a necessidade pelo oficial.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RICARDO HERNANDES (OAB 527183/SP) -
19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 20:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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