TJSP - 1029010-50.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029010-50.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado(a) nos autos, moveu ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária contra Janaina Pavani Rosa pelos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, embasados nos documentos que a instruíram.
No curso da presente demanda, sobreveio nos autos a notícia da transação extrajudicial celebrada entre as partes, dispondo sobre a totalidade do objeto reclamado na presente ação (fls. 256). É o Relatório DECIDO.
A extinção do processo sem o conhecimento do mérito é medida que se impõe.
Com efeito.
Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed.
Saraiva, 1.988, pág. 73).
Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75).
No caso em tela, contudo, se conclui pela falta superveniente do interesse processual da parte demandante, na medida em que noticiada pela parte autora a celebração de acordo extrajudicial junto ao requerido sobre o objeto da presente ação.
Observe-se, por oportuno, não ter a parte interessada trazido aos autos o eventual instrumento de transação extrajudicial para a devida homologação, com o objetivo de conferir-lhe a condição de título executivo judicial.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Dispenso o cumprimento do mandado expedido às fls. 254/255.
Promova a zelosa serventia a comunicação acerca da presente determinação ao Oficial de Justiça encarregado da diligência e à Central de Mandados com urgência.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, pois não inserida restrição nestes autos.
Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
14/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:12
Mudança de Magistrado
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23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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