TJSP - 1043091-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043091-90.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Renata Mommensohn Concourd de Carvalho - - Kleber Mommensohn - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que os embargos configuram mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento.
A sentença embargada reconheceu que os autores fundamentaram sua pretensão na alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 55.002/2009 e na suposta utilização indevida do valor venal de referência para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD.
Contudom ao examinar a documentação apresentada, constatou-se que, em verdade, houve regular instauração de processo administrativo de arbitramento, com elaboração de laudo técnico específico que apontou o valor de mercado do bem objeto da transmissã.
A sentença aplicou corretamente os princípios processuais da congruência e da correlação entre o pedido e a causa de pedir, consagrados no artigo 141 do Código de Processo Civil, reconhecendo que não poderia conhecer de fundamentos diversos daqueles expressamente deduzidos na inicial.
Quanto à questão dos encargos moratórios, cumpre esclarecer que a irresignação dos embargantes se sustentou apenas na alegada ausência de mora, não tendo questionado quais índices ou taxas de juros seriam corretos.
Ora, reconhecida a regularidade do procedimento administrativo de arbitramento e a legalidade da apuração da diferença de imposto devido, configurou-se situação de mora dos contribuintes pelo não pagamento tempestivo do valor correto do tributo.
Em tal contexto, mostra-se devida a incidência dos encargos legais pela falta do pagamento no prazo adequado, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança de juros e multa sobre a diferença apurada.
Por isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP) -
02/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043091-90.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Renata Mommensohn Concourd de Carvalho - - Kleber Mommensohn - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, esta fica condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde a propositura.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP) -
20/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:57
Ato ordinatório
-
20/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:43
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1539314-59.2019.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Luis Henrique Sevilha Santos
Advogado: Katharine Grimza da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2021 11:50
Processo nº 1003913-94.2019.8.26.0587
Banco Bradesco Financiamento S/A
Scot Lopes dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2019 16:35
Processo nº 1021589-77.2023.8.26.0405
Alan Carlos Rubiano
Bairro Golf 2C Spe LTDA.
Advogado: Marcio Alexandre Pesce de Cara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 18:02
Processo nº 1500252-98.2023.8.26.0558
Robson de Abreu Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Carlos Alberto Telles
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 08:00
Processo nº 1002079-96.2020.8.26.0045
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Sidney Preda
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2020 14:30