TJSP - 1011569-35.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011569-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mercantil Primar Ltda - Nova Era Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial e outro -
Vistos.
MERCANTIL PRIMAR LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais em face de UNIFLAVORS INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA e NOVA ERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL.
Afirma que atua na comercialização e distribuição de produtos alimentícios e que a ré UNIFLAVORS passou a emitir duplicatas simuladas em seu desfavor, a descontar esses títulos e a renegociar duplicatas já quitadas no mercado de crédito a partir de 2023.
Alega que foi protestada pelo não pagamento desses títulos sem lastro em mais de uma oportunidade, tendo a NOVA ERA como endossatária beneficiária.
Pede a exclusão do protesto no valor de R$ 6.807,66 registrado em seu desfavor no 10º Tabelionato de Protestos da Capital, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação das partes a pagar indenização por danos morais, de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi deferida às fls. 93.
A NOVA ERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL apresentou contestação às fls. 183/194, alegando que adquiriu da UNIFLAVORS uma carteira de débitos por meio de um contrato de cessão de crédito que incluiu os débitos da autora, que não foram verificados.
Sustenta que a responsabilidade pelo débito é da empresa cedente.
Réplica às fls. 313/322.
Citada, a UNIFLAVORS INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA não apresentou contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A contestação de fls. 183/194 é tempestiva, pois há litisconsórcio passivo e a última corré só foi citada às fls. 286, data em que se iniciou o curso do prazo para a apresentação de contestação para ambas, nos termos do art. 231, §1º, do CPC.
A inexistência de justa causa para a emissão das duplicatas impugnadas é incontroversa, nos termos do art. 341 do CPC.
A NOVA ERA, além de não discutir os fatos apresentados pela autora, reconheceu que não verificou a existência das relações nas quais se basearam os títulos, o que torna os protestos indevidos.
Na ausência de lastro comercial para emissão do título e, consequentemente, para o protesto, faz-se necessário o reconhecimento do pedido declaratório de inexistência e o seu cancelamento, que deverá se limitar ao protesto no valor de R$ 6.807,66 registrado em seu desfavor no 10º Tabelionato de Protestos da Capital, haja vista ter sido o único indicado de forma específica pela autora.
Configurada a invalidade do protesto, surge para as corrés o dever de pagamento de indenização por danos morais à autora, que teve sua reputação atingida perante o mercado de forma injustificada.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (AgRg no AREsp 718767 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0122898-4, de 16.02.16, Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, tendo em vista as partes envolvidas, o meio social em que inseridas, sua capacidade econômica, a extensão do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter compensatório/retributivo da indenização, fixo em R$ 15.000,00 o valor da indenização por danos morais.
A despeito do que alega a corré NOVA ERA, o recebimento do título por endosso translativo e sua cobrança como beneficiária são fundamentos suficientes para sua responsabilização, independentemente da responsabilidade da cessionária sobre a existência do crédito, que não pode ser oposta à autora prejudicada.
Ante o exposto, ratifico a liminar e julgo procedente em parte o pedido para determinar o cancelamento do protesto realizado em desfavor da autora, no valor de R$ 6.807,66 e registrado no 10º Tabelionato de Protestos da Capital, declarar inexistente a relação jurídica que fundamenta a duplicata associada ao referido protesto e condenar as corrés a pagar, à autora, R$ 10.000,00, adicionado de juros de mora, da citação, e correção monetária, da publicação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, arcarão as corrés com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora (valor do protesto + valor da indenização).
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO RANIERO (OAB 274574/SP), JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP) -
28/08/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:17
Decisão Determinação
-
02/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
12/01/2025 16:16
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 04:29
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 18:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 10:47
Ato ordinatório
-
23/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2024 13:21
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 19:08
Decisão Determinação
-
08/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:55
Decisão Determinação
-
02/02/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 21:04
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 21:04
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 21:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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