TJSP - 1012900-46.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL - CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS, E INTIMAÇÃO PARA OS TERMOS DO ART. 104 DA LEI 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência, DE TRI-LEGAL UTILIDADES LTDA , PROCESSO Nº 1012900-46.2023.8.26.0566.O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr. JORGE PANSERINI, na forma da lei, FAZ SABER que por sentença proferida em 15/02/2024, às 16:32 horas, às fls. 1022/1028, foi decretada a falência da empresa TRI-LEGAL UTILIDADES LTDA., ins-crita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-01, como a seguir transcrita: “Vistos Trata-se de pedido de autofalência formulado pela empresa TRI-LEGAL UTILIDADES LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-01, com sede na Rua Geminiano Costa, 438, bairro Jardim São Carlos, CEP 13560-641, nesta cidade de São Carlos/SP. Aduz a demandante que ini-ciou atividade comercial em abril/2021, sendo loja de utilidades domésticas; que o em-preendimento não alcançou o retorno financeiro almejado, sendo necessário recorrer a empréstimos bancários e particulares, com o objetivo de estabilizar suas finanças; que diante da inviabilidade de manutenção do comércio, a requerente realizou uma liquidação para zerar o estoque, seu único ativo, e com isso honrar com todos os com-promissos fiscais e perante os seus funcionários; que, no entanto, passou à condição de inadimplente perante os seus fornecedores, bancos e particulares; que o encerra-mento do comércio se deu em agosto de 2023, com a entrega das chaves do imóvel locado para sua sede; que não lhe restou alternativa, senão o pedido de autofalência, para encerramento definitivo das atividades. O Ministério Público deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse público naquele momento processual (fls. 215/216). A demandante juntou os documentos solicitados pela decisão de fls. 217 (fls. 226/1021). Relatados, decido. Passo à análise do pedido de decretação de autofalência. O pedido de autofalência está fundamentado nos artigos 97, inciso I, e 105, ambos da Lei 11.101/05 (LRF), in verbis: Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua re-cuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impos-sibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios so-ciais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) ba-lanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do re-sultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respecti-vos créditos; III relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV prova da condi-ção de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas fun-ções e participação societária. Aparentemente, estão presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, verificados pela análise dos documentos que instruem a inicial, bem como pelo complemento de fls. 224/1021, nos moldes do artigo 105 da Lei 11.101/05. A parte autora confessa a situação de insolvência e justifica a impossibilidade de continuação da atividade empresarial, inexistindo óbice ao deferi-mento da liquidação organizada da empresa. Ante o exposto, a pedido do devedor, DECRETO A FALÊNCIA da empresa TRI-LEGAL UTILIDADES LTDA- CNPJ 40.***.***/0001-01 (sem filiais), com endereço na Rua Geminiano Costa, 438, bairro Jardim São Carlos, CEP 13560-641, nesta cidade de São Carlos/SP. Como consequên-cia da decretação da falência da empresa TRI-LEGAL UTILIDADES LTDA- CNPJ 40.***.***/0001-01 na data de hoje (15/02/2024), fixo o termo legal em 90 dias conta-dos do requerimento inicial (data da distribuição 23/10/2023) ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (artigo 99, inciso II, Lei 11.101/05 - LRF) - prazo con-tado em dias corridos conforme artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nomeio como Admi-nistradora Judicial a empresa URBANO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA CNPJ 53.***.***/0001-04, com endereço na Rua Marechal Bitencourt, 222 Centro Jaú/SP, CEP 17.201-430, E-MAIL: [email protected], mediante termo de compromisso no prazo de 48 horas, ocasião em que esta empresa informará o site e o endereço eletrônico a ser utilizado neste processo (artigo 22, inciso I, alínea “l”, da LRF). No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar even-tuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de ser-viço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. A Administradora Judicial deverá ob-servar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e III, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao perí-odo anterior à data do pedido de falência, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a quebra. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes rela-cionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a falida. Determino à Administradora Judicial (artigo 22, inciso III, alínea c.c. artigos 108 e 110, todos da LRF) que proceda à imediata arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Desde logo, fica auto-rizado reforço policial, caso necessário, a critério da Administradora Judicial, no mo-mento das diligências. Fica autorizada a lacração do estabelecimento se houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores (artigo 109 LRF), devendo informar ao Juízo quanto à viabilidade da continuação provisória das atividades da empresa (artigo 99, inciso XI, LRF). Para possibilitar a realização do ativo (artigos 139 e 140 da LRF), os bens arrecadados ficarão sob a guarda e responsabilidade da empresa Administradora Judicial ou pessoa por ela escolhida “sob sua responsabilidade” (artigo 108, § 1º, LRF). A Administradora Judicial deverá apresentar, em até 60 dias contados da assinatura de seu termo de compromisso, plano detalhado de realização dos ativos (artigo 99, §3º, LRF), com prazo não superior a 180 dias contado de cada arrecadação. Deverá o pa-trono da falida apresentar a qualificação dos sócios e representantes desta, de acordo com os contratos sociais da empresa, comunicando no feito para ciência dos demais credores e interessados. Também deverá apresentar as declarações da falida e entre-gar - diretamente à Administradora Judicial - relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência (artigo 99, inciso III, LRF). E ainda, apresentar, em 15 dias, diretamente à Administradora Judicial, eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no artigo 104, inciso I, da LRF, sob pena de desobediência. Como consequência da decretação da falência da empresa TRI-LEGAL UTILIDADES LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-01, determino a suspensão das ações e execuções contra a falida (artigo 99, V, LRF), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, § 1º, LRF (ações judiciais que demandem quantia ilíquida) e artigo 6º, § 2º, LRF (habilitação, exclusão ou modificação de crédito). Sem prejuízo da publicação do edital eletrônico contendo a íntegra desta decisão que decreta a falência, caberá à ADMINISTRADORA JUDICIAL a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. Também como consequên-cia da decretação da falência da empresa TRI-LEGAL UTILIDADES LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-01, proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (artigo 99, VI, LRF), ressalvada a hipótese de continuidade provisória dos negócios. A Administradora Judicial deverá providenciar a publicação do EDITAL de Convocação dos Credores para habilitações de crédito, impugnações ou divergên-cias de crédito, nos termos do artigo 99, § 1º, LRF - edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pela falida. Fica autorizada publicação do edital em forma resumida no DJE, conforme a recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser dis-ponibilizada no site da Administradora Judicial aqui nomeada. No EDITAL de Convoca-ção dos Credores deverá constar o prazo de 15 dias para habilitações de crédito, im-pugnações ou divergências de crédito, diretamente à Administradora Judicial. Frise-se que as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Adminis-tradora Judicial, no endereço eletrônico criado para este processo, estando dispensa-dos de habilitação os créditos que constarem corretamente da relação constante do edital. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deve-rão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que pos-sam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco, obser-vando-se as disposições do artigo 1.113 das NSCGJ. Além da minuta do edital a ser apresentada neste feito, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o cartório deste Ofício Judicial, que calculará o valor a ser recolhido para publicação do ato, que será anotado como custas/despesas do processo (que será somado às demais custas/despesas processuais no curso deste processo de fa-lência). Deverá ser aguardado o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Anoto que os pedidos de habilitação, divergência ou impugna-ção de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão da inadequação da via eleita. Res-salto que deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de cre-dores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao cartório deste Ofícios Judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publica-ção no Diário da Justiça Eletrônico. Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), inici-ando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: a) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixa-rem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão su-jeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; b) as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas. Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, rea-lizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-os aos termos determina-dos em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da falência para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, devendo o ofício ser encaminhado pela Administradora Judicial. Caso as certidões tra-balhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Ad-ministradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Como consequência da decretação da falência da empresa TRI-LEGAL UTILIDADES LTDA- CNPJ 40.***.***/0001-01, deverá a Z. Serventia: ( i ) comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, se o caso, a presente DECISÃO de decretação de falência, as Fa-zendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da falên-cia nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, a Junta Comer-cial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iii ) comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a pre-sente DECISÃO de decretação de falência, ao Banco Central do Brasil - BACEN apre-sentando cópia integral desta DECISÃO determinando que proceda e repasse ordem às Instituições Financeiras para o bloqueio das contas correntes ou outros tipos de aplicação financeira e ativos de titularidade da falida, certificando-se nos autos. ( iv ) proceder à pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda da empresa falida, pelo sistema INFOJUD. ( v ) proceder ao bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa falida, até o limite contido na conta (devendo ser utilizado, como parâmetro de pesquisa, o valor da causa), pelo sistema SISBAJUD. ( vi ) proceder ao bloqueio de circulação e transferência de veículos automotores em nome da empresa falida, pelo sistema RENAJUD. ( vii ) proceder ao bloqueio de bens imóveis da empresa falida, pelo sistema CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ( viii ) proceder à expedição de ofício/e-mail à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Setor Sbn Quadra 1 Bloco A, S/N Asa Norte Edifício Sede dos Cor-reios cep 70.002-900 - Brasilia/DF e-mail:[email protected] e [email protected] , determinando que os CORREIOS encaminhem as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial aqui nomeada. ( xi ) proce-der à expedição de ofício/e-mail à B3 - BOLSA DE VALORES DO ESTADO DESÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar - cep 01.013-001 São Paulo/SP - para que informe sobre a existência, nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida, com ordem de bloqueio. Deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos demais órgãos e instituições competentes, solicitando resposta diretamente para o endereço da Administradora Judicial, compro-vando os respectivos protocolos em 10 dias. Também deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos seguintes órgãos e insti-tuições, abaixo discriminados, solicitando resposta diretamente para o endereço da Ad-ministradora Judicial, comprovando os respectivos protocolos em 10 dias. ( i ) Secreta-ria Especial da Receita Federal do Brasil (onde tem estabelecimentos) apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação para atividade empresarial (artigo 99, inciso VIII, LRF). ( ii ) Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP Rua Barra Funda, 930 , 3º andar - cep 01152-000 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as al-terações contratuais havidas em nome da falida. ( iii ) Junta Comercial dos demais Estados em que a falida possua filiais apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as al-terações contratuais havidas em nome da falida, e (c) para que proceda à anotação da falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obri-gações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iv ) Centro de Informações Fiscais DI - Diretoria de Informações - Av. Rangel Pestana, 300 - CEP 01017-000 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando que encaminhe a DECA, referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial. ( v ) Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal -Alameda Santos, 647 - CEP 01419-001 - São Paulo/SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fis-cais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( vi ) Procu-radoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - CEP 01017-000 - São Paulo SP -apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existên-cia de bens e direitos em nome da falida. ( vii ) Procuradoria da Fazenda dos demais Estados onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( viii ) Procuradoria da Fazenda dos Municípios onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Adminis-tradora Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( ix ) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto - Rua XV de Novembro, 175 - CEP 01013-001 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a re-messa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. ( x ) Cartório Distri-buidor de Títulos para Protesto de cada Município que a falida possua sede ou filiais - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a re-messa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. Poderá a Adminis-tradora Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem neces-sidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. Fi-cam advertidos os sócios e administradores da falida que para salvaguardar os inte-resses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei 11.101/2005 (LRF), poderão ter a prisão preventiva decretada (artigo 99, inciso VII, da LRF). Deve-rão os sócios e administradores da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF (que trata dos “deveres do falido”), inclusive prestando as informações indicadas no inciso I, diretamente para a Administradora Judicial. Sem prejuízo, vista ao Ministério Público. P.I.C”. FAZ SABER TAMBÉM que a relação de credores foi apresentada pela falida às fls. 45/164, com os respectivos valores e classificação de cada crédito, nos termos do art. 99, § 1º da Lei 11.101/05:CLASSE IV – QUIROGRAFÁRIOS - BANCO DO BRASIL S/A – R$ 104.252,00; BANCO BRADESCO S/A – R$ 218.000,00; V. MADALOZZO && CIA. LTDA. – R$ 2.065,80; HIPER TEXTIL CAMA MESA E BANHO LTDA. – R$ 3.343,00; JAGUAR IND. E COM. DE PLÁTICOS – R$ 2.698,56; MILK IND. COM. BRINQUEDOS LTDA. – R$ 3.096,42; ORIGINAL ONLINE COM. DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. – R$ 1.004,11; LARANJAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO EIRELI – R$ 2.892,37; SAMBA TOYS - IND. DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LRDA. – R$ 4.437,71; ANTARES SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A – R$ 4.166,85; WK SECURITIZADORA S/A – R$ 4.156,20; R$ ROTOBRINQ IND. E COM. DE BRINQUEDOS LTDA. – R$ 1.026,82; EMPÓRIO DO REAL COMÉRCIO DE UTILI-DADES – R$ 684,29; FENIMA COM. E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGO – R$ 692,18. TO-TAL GERAL: R$ 352.516,31. FAZ SABER, AINDA, QUE a todos os credores e interessados, bem como para o público em geral, que possa interessar, que por parte de URBANO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., nomeada Administradora Judicial nos autos da Falência da empresa TRI-LEGAL UTILIDADES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-01, PRO-CESSO Nº 1012900-46.2023.8.26.0566, foi requerida a publicação da decisão que de-cretou a falência, para intimar ao Comitê, qualquer credor, o devedor e seus sócios ou o Ministério Público, podendo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido edital (Art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005), apresentar Habilitação de Crédito ou Divergência, no endereço eletrônico [email protected]. FAZ SABER, FINALMENTE, QUE as habilitações de crédito entregues em cartório ou juntadas nos autos principais não serão consideradas. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e30/2013), possam receber even-tuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco. Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Carlos, aos 31 de julho de 2025. -
28/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 16:14
Juntada de Mandado
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19/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 10:19
Juntada de Ofício
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04/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 02:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:41
Expedição de Carta.
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22/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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16/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:03
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:27
Protocolo Juntado
-
19/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:32
Decretada a Falência
-
01/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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