TJSP - 1003899-32.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003899-32.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto José do Nascimento - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita .
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
A despeito dos argumentos do autor, não há como acolher seu requerimento para concessão da antecipação de tutela na forma requerida, pois a matéria discutida exige a dilação probatória.
A matéria trazida a debate depende da produção de provas, porquanto da inicial e dos documentos que a instruíram não emerge com a segurança que a lei exige, a verossimilhança das alegações, de modo que deverá promover a regular instrução do feito, e garantidos o contraditório e ampla defesa, demonstrar sua tese, não comportando a antecipação na forma em que pleiteada, pois ausentes os requisitos legais, ainda que nessa fase inicial de cognição.
Ademais, o autor alegou que o desconto iniciou-se em junho/2020 e encerrou-se em novembro/2021, de modo que o pedido de tutela aparenta ter sido esquecido no modelo, remova-se a tarja de urgente.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP) -
27/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:27
Expedição de Carta.
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27/08/2025 00:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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