TJSP - 1003602-25.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003602-25.2025.8.26.0157 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Jandira dos Santos Beserra - - Mariana dos Santos Beserra - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Os documentos juntados pelas partes não comprovam a alegada falta de condições econômicas como fundamento para o pedido de justiça gratuita.
As requerentes possuem vencimentos brutos, que somados, ultrapassam o valor de 10 salários mínimos (fls. 07/09), suficiente para custear a taxa judiciária e demais despesas processuais.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas requerentes, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e, despesas processuais, , sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverão, ainda, emendarem a inicial para juntar cópia do título judicial que fixou a obrigação alimentar.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: RENATA PAES MESQUITA (OAB 384253/SP), RENATA PAES MESQUITA (OAB 384253/SP) -
27/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 00:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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