TJSP - 1502913-37.2021.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Edital
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Vistos. PAULO HENRIQUE PULGAS ANDRADE, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 180, §3º, do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia de fls. 02/03, no dia 29 de agosto de 2021, por volta das 08h46min, na Avenida Santa Fé, nº 73, Jardim Vassouras I, município e comarca de Francisco Morato/SP, recebeu o telefone celular Samsung, J4 CORE, IMEI nº 354405101975327, o qual, por sua natureza, bem como pela desproporção entre o valor e o preço, deveria presumir-se obtido por meio criminoso, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 14 e boletins de ocorrência de fls. 08/10 e 17/18. Às fls. 131, em 11 de novembro de 2022 a denúncia foi recebida e determinada a citação do réu por edital. Citado (fls. 132), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 141/142). Às fls. 287/288 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas, bem como o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação. Quanto à dosimetria, pede que na primeira fase se considere a condenação intercorrente como personalidade. Pede regime aberto e substituição por restritiva de direitos. A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, pois o celular pertencia à sua namorada, ou a desclassificação para a forma culposa. É o breve relatório. Fundamento e decido. À luz das provas carreadas aos autos, a pretensão inicial é procedente. A materialidade e a autoria do delito estão demonstrada pelos elementos constantes dos autos. O réu foi interrogado na Delegacia e declarou que: "Que possui passagem por trafico de drogas na cidade de Franco da Rocha há cerca de dois meses. Que esta namorando com "Debora" há cerca de vinte dias, sendo que não sabe dizer a qualificação completa da mesma(que Debora mora na Rua Espanha, n. 75, Agua Vermelha, Francisco Morato-SP), sendo que no dia de ontem chamou “Debora” para ir no baile “do Santa Catarina”, mas “Debora” disse que não iria, sendo que “Debora” ficou desconfiando disse que era para levar o telefone celular dela, ora apreendido, pois quando precisasse falar era para atender, sendo que pegou o telefone celular de Debora e trouxe consigo. Que então foi abordado pelos Militares, e disse que o mesmo pertencia a sua namorada “Debora”. Que inclusive disse aos Militares que o telefone não tinha senha, inclusive podia abrir os aplicativos do “whastapp” e verificaram que o perfil se encontrava com a foto de “Debora”, ou seja, de uma foto feminina, mas os Militares logo te conduziram a Delegacia dizendo que o telefone celular era furtado. Que não veriifcou o IMEI do telefone ora apreendido, pois confiou em sua namorada. Que foi conduzido para esta Delegacia para esclarecer os fatos e não esta machucado e não foi agredido. Que esta a disposição da Justiça, inclusive se compromete a trazer sua namorada nesta Delegacia para esclarecer sobre os fatos" (fls. 13). Em Juízo, declarou: que trabalha num ferro velho de emprego; que tem passagem por tráfico de drogas com condenação em Morato; que nega os fatos descritos na denúncia; que no dia dos fatos tinha pegado com a namorada uma ligação dum rapaz que ligou para ela e decidiu ir numa balada, sendo que, levou o celular consigo para que ela não recebesse a ligação do rapaz e depois iria resolver com ela; que no dia seguinte de manhã foi abordado pela polícia; que explicou a situação narrada acima aos policiais; que na tela de bloqueio era foto da namorada; que Debora afirmou que foi na delegacia esclarecer os fatos; que o depoente não tinha senha do celular; que o depoente estava com o seu celular no momento da abordagem; que não conhecia os policias. Sua versão restou isolada das demais provas dos autos. A testemunha em comum EDER DA SILVA DANIEL, policial militar, contou na Delegacia que: "juntamente com o seu colega de farda, nesta data, por volta das 08:46hs., durante patrulhamento na Avenida Santa Catarina, jardim virginia, nesta urbe, na altura do nº 73, avistaram o PAULO HENRIQUE PULGAS ANDRADE caminhando na calçada, sendo que este ao notar a presença da viatura agiu de maneira suspeita, ficou nervoso. Ante ao fato procedeu-se a abordagem, e foi encontrado no bolso de sua bermuda 01(um) aparelho celular, marca samsung. Ao ser indagado sobre a procedência do aparelho, o PAULO HENRIQUE PULGAS ANDRADE não deu uma explicação plausível dizendo que lhe pertencia e depois disse que pertencia a sua namorada "Debora"(não sabendo dizer sobre a qualificação da mesma, pois estão juntos há vinte dias) e que pegou o telefone celular para ir no "baile funk da santa catarina" pois ela não queria ir no baile, quando então foi abordado, isto posto, foi realizada a consulta do IMEI do aparelho, o qual constou como produto de furto ocorrido no dia 01/04/2021, RDO eletrônico de nº 579656 da Delegacia Eletrônica. Deste modo, conduziram PAULO e o telefone celular a esta Unidade Policial para adoção das medidas pertinentes" (fls. 11). Em juízo, relatou: que os fatos ocorreram na av Santa Catarina; que visualizaram o réu que demonstrou agonia e nervosismo, sendo abordado e, nada de ilícito encontrado; que em posse do celular foi perguntada a procedência, afirmando de início que era seu e depois que era da esposa, mas em consulta constou que era produto de furto de abril daquele mesmo ano; que não conhecia o réu; que não se recorda qual foto tinha na tela do celular; que não foi apresentada nenhuma documentação do aparelho nem passado qualquer contato da esposa.A testemunha em comum MÉRCIO INOCÊNCIO, também policial militar, na Delegacia disse que: "juntamente com o seu colega de farda, nesta data, por volta das 08:46hs., durante patrulhamento na Avenida Santa Catarina, jardim virginia, nesta urbe, na altura do nº 73, avistaram o PAULO HENRIQUE PULGAS ANDRADE caminhando na calçada, sendo que, este ao notar a presença da viatura agiu de maneira suspeita, ficou nervoso. Ante ao fato procedeu-se a abordagem, e foi encontrado no bolso de sua bermuda 01(um) aparelho celular, marca samsung. Ao ser indagado sobre a procedência do aparelho, o PAULO HENRIQUE PULGAS ANDRADE não deu uma explicação plausível dizendo que lhe pertencia e depois disse que pertencia a sua namorada "Debora"(não sabendo dizer sobre a qualificação da mesma, pois estão juntos ha vinte dias) e que pegou o telefone celular para ir no "baile funk da santa catarina" pois ela não queria ir no baile, quando então foi abordado, isto posto, foi realizada a consulta do IMEI do aparelho, o qual constou como produto de furto ocorrido no dia 01/04/2021, RDO eletrônico de nº 579656 da Delegacia Eletrônica. Deste modo, conduziram PAULO e o telefone celular a esta Unidade Policial para adoção das medidas pertinentes" (fls. 12). Em juízo, declarou: que pelo b.O. P.M. Releu o caso e consta que abordaram o réu e com ele tinha um celular que foi constado ser produto de ilícito; que consta dos autos que o réu afirmou que o celular era dele e depois da esposa; que não conhecia o réu. A vítima EDVANDRO ALVES DE OLIVEIRA BATISTA não compareceu no depoimento na fase policial, também não comparecendo em Juízo, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva. É certo que o réu foi encontrado portando celular fruto de delito, embora negue a ciência de sua origem espúria, afirmando apenas que o aparelho pertencia à sua namorada. Considerando que o produto do crime foi localizado na posse do réu, e que este alegou que o aparelho celular pertencia a terceiro, competia à Defesa o ônus de demonstrar a veracidade de tal afirmação, apresentando elementos probatórios capazes de afastar a presunção de autoria decorrente da posse do bem ilícito. Destaco que, nos crimes de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição do réu. O réu não apresentou nenhum documento ou testemunha, nem mesmo a prova de que o celular encontrado em sua posse pertencesse a sua namorada. Neste sentido, quanto à inversão probatória no caso de apreensão da res: “Em tema de receptação, a só posse injustificada da res fariacomo no furto por presumir a autoria. Ao possuidor, talsucedendo, é o que competiria demonstrar havê-la recebido pormodo lícito. A apreensão da resfurtiva em poder do acusadoenseja, induvidosamente, inversão do ônus da prova” (TACRIM-SP Rev. Rel.Luiz AmbraRT 728/543).“ RECEPTAÇÃO desconhecimento da origem espúria da coisa. Versão que locava a garagem de sua residência. Não comprovada. Confecção de contrato de locação após ser denunciado. Ausência de comprovação quanto ao locatário. Depoimentos que comprovam a posse de veiculo objeto de furto. Inexistindo confissão quanto à ciência da origem ilícita da coisa, a análise quanto à tipificação do delito se dá por meios indiretos, pois, caso contrário, inúmeros crimes de receptação tornar-se-iam atípicos. Produto subtraído - encontrado na posse do réu inversão do ônus da prova. Ausência de provas quanto à versão apresentada. DOSIMETRIA DA PENA Pena mantida. Regime Modificado. Reincidência. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 30009937220138260604 SP 3000993-72.2013.8.26.0604, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 24/11/2015, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/11/2015) Evidente, segundo a prova produzida, que o acusado sabia da origem espúria do bem, restando demonstrado que o réu deixou de tomar as cautelas necessárias para o recebimento do aparelho, agindo com culpa, razão pela qual mostra-se de rigor a condenação do réu como incurso no artigo 180, §3º, do Código Penal. Verificada autoria e materialidade, passo à dosagem da pena. ARTIGO 180, §3º, DÓ CÓDIGO PENAL A) Pena-base: 1 mês de detenção, ou multa, ou ambas as penas, . A1) Culpabilidade (reprovabilidade da conduta) e consequências: nada de especialmente gravoso que já não esteja contido na própria previsão legal da conduta criminosa. A2) Conduta social, motivos, personalidade e circunstâncias: em que pese as alegações do Ministério Público, nada de conclusivo foi apurado nos autos a respeito da personalidade do réu. A3) Comportamento da vítima: sem influência na dosagem da pena. A4) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, como se vê na folha de antecedentes de fls. 314/317, o que justifica fixação da pena em 1 mês de detenção e 10 dias-multa.B) Circunstâncias atenuantes e agravantes: o réu é reincidente, conforme demonstrado às fls. 314/317 (1502225-04.2021 – Vara Criminal de Franco da Rocha), razão pela qual exaspero a pena antes imposta em 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa. C) Causas de aumento e de diminuição: nada a considerar, razão pela qual torno a pena definitiva. O valor do dia-multa, em face da ausência de dados nos autos quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo que na espécie é de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/06. O valor da multa deverá ser atualizado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 49 do Código Penal, desde a data da infração (TACrSP, RT 628/338). D) LIBERDADE: Tendo em vista que o réu respondeu ao presente processo em liberdade, não surgindo novo fato que justificasse a sua prisão cautelar, poderá recorrer em liberdade. E) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em que pese a reincidência, entendo suficiente e adequado o regime ABERTO para inicio de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal. F) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Nos termos do artigo 44 do Código Penal, o réu tem direito à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e, considerando o § 2º, segunda parte, do comentado artigo, substituo por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, que será indicada na fase de execução da pena, para a reprovação e prevenção dos crimes praticados. A Reincidência e a Interpretação do "Mesmo Crime": O ponto crucial da análise reside na interpretação do termo "mesmo crime", utilizado no artigo 44, § 3º, do CP. A jurisprudência dominante do STJ, até recentemente, entendia que a reincidência em qualquer crime doloso, ainda que de espécie diversa do crime original, impediria a substituição da pena. A Nova Orientação do STJ e a Superação da Restrição Absoluta: A Terceira Seção do STJ no AREsp 1716664 superou o entendimento anterior e adotou uma nova interpretação mais favorável ao réu. Segundo a nova orientação, o termo "mesmo crime" deve ser interpretado estritamente como "crime do mesmo tipo penal". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar o réu PAULO HENRIQUE PULGAS ANDRADE como incurso no artigo 180, §3º, do Código Penal, condenando-o à pena de 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa, a qual substituo por prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas a ser definida pelo juízo da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Custas e despesas processuais pelo réu (artigo 4°, § 9°, “a”, Lei Estadual nº 11.608/03). Libere-se certidão de honorários a favor da Defesa, considerando a nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. Transitada em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. -
27/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/07/2025 16:12
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
04/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 04:00:00, 2ª Vara.
-
03/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:52
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/06/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 08:43
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/01/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:20
Evoluída a classe de 278 para 10943
-
11/11/2022 15:49
Recebida a denúncia
-
10/11/2022 13:24
Mudança de Magistrado
-
04/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/10/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/10/2022 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 21:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 09:22:58, 2ª Vara.
-
23/06/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2022 17:36
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2022 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 17:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 02:45
Suspensão do Prazo
-
10/01/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:05
Audiência preliminar cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/03/2022 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/12/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:31
Audiência preliminar cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2021 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 03:57
Suspensão do Prazo
-
23/09/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:16
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2021 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/09/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:16
Proferido Despacho
-
31/08/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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