TJSP - 1501737-18.2024.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:05
Processo Entranhado
-
03/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Edital
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Vistos. MAICON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, III, IV e VI do Código Penal, do art. 347, parágrafo único, do Código Penal e do art. 211 do Código Penal, porque, (i) entre os dias 05 e 06 de outubro de 2024, nas proximidades da Rua Roque Modesto dos Santos, nº 347, Jardim Astúrias, nesta cidade e comarca de Francisco Morato, agindo com a intenção de matar, por motivo fútil, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico e familiar, desferiu golpes com instrumento perfurocortante em Rizelda Vasco Forte, provocando os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 238/242, causa determinante para a morte da vítima; (ii) consta da denúncia que, entre os dias 05 e 06 de outubro de 2024, nas proximidades da Rua Roque Modesto dos Santos, nº 347, Jardim Astúrias, nesta cidade e comarca de Francisco Morato, o réu inovou artificiosamente, destinado a produzir efeito em processo penal, o estado de lugar de coisa e de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito; e consta da denúncia também que, entre os dias 05 e 06 de outubro de 2024, nas proximidades da Rua Roque Modesto dos Santos, nº 347, Jardim Astúrias, nesta cidade e comarca de Francisco Morato, o réu ocultou o cadáver de Rizelda Vasco Forte. A denúncia foi recebida no dia 24 de março de 2025 (fls. 288/289). O réu foi citado (fls. 341) e apresentou defesa prévia às fls. 430/443. O recebimento da denúncia foi ratificado às fls. 516/518. Em audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas oito testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu pelo crime descrito na denúncia, com a manutenção de todas as qualificadoras imputadas na denúncia, bem como dos crimes conexos. A defesa, por seu turno, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, com a realização de perícia nas câmeras cujas imagens foram juntadas aos autos às fls. 525/526, como perícia e separação de DNAs no local de fls. 498. No mérito, sustenta que a testemunha Manoel prestou depoimento falso e que não há provas para a pronúncia, dado que o réu não teria motivos para tanto (fls. 694/703). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO As preliminares sustentadas pelo réu não devem prosperar, com a devida vênia ao entendimento contrário. A diligência de retorno dos autos à delegacia para perícia visando à identificação das pessoas que aparecem nas imagens de fls. 525/526 não se afigura possível. Isso porque a prova se encontra encartada nos autos desde 22/05/2025 e a Douta Defesa não se pronunciou especificamente a respeito dela em nenhum momento, seja quando se manifestou nos autos em 16/06/2025 (fls. 569), seja quando, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, findou-se a audiência de instrução e a oitiva de testemunhas/interrogatório do réu. Por óbvio, quedando-se silente nestas oportunidade e com o encerramento da instrução, não pode vir em memoriais de defesa inovar e requerer diligência que já poderia ter pleiteado anteriormente. Nada obsta, porém, que reformule seu requerimento por ocasião da manifestação de que trata o art. 422 do mesmo diploma legal. O mesmo raciocínio valeria em tese para o pedido de perícia no local que aparece às fls. 498. No entanto, a negativa se dá não só por este motivo, mas principalmente pela inviabilidade da realização da perícia requerida, a qual novamente e de igual forma também poderia ter sido solicitada anteriormente nos autos. Ora, os fatos em tese ocorreram por volta de 05 e 06 de outubro de 2024 e, à evidência, uma diligência naquele local após decorridos quase 2 anos seria absolutamente inócua para a finalidade pretendida. No mais, cumpre salientar que, nesta fase processual, cabe ao juiz apenas verificar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, não vigorando o princípio do in dubio pro reo, para que não seja a apreciação dos crimes dolosos contra a vida subtraída do seu juízo natural, que é o Tribunal do Júri. Analisando-se a prova produzida, somada aos elementos da fase policial, conclui-se que os requisitos estampados no artigo 413 do Código de Processo Penal ficaram comprovados, o que permite pronunciar o réu. A materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de investigação de fls. 62/71, pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 238/242, pelas demais provas periciais acostadas e, por fim, pelos depoimentos das testemunhas colhidos ao longo da fase policial e, depois, judicial. No mais, há indícios suficientes da autoria do crime pelo acusado, de tal sorte que cabe ao Tribunal do Júri, órgão soberano, a competência para apreciar o crime. Interrogado em juízo, o réu Maicon negou a prática delitiva. Disse que a vítima era uma pessoa boa e acolhedora, de sorte que jamais pensaria em fazer mal a ela. Relata que foi preso e depois solto no mesmo dia dos fatos, após o que foi procurar uma ajuda relativa ao vício e se internou em uma clínica para dependentes, local em que veio a ser preso posteriormente. Afirma que não morava na casa da vítima, mas sim que dormia lá sempre, especialmente nos últimos meses, já que ali era uma casa onde se podia beber ou usar drogas livremente. Por isso, disse que morava de fato mesmo com a família, e não com a vítima. Assevera que dormiu na casa da vítima da sexta-feira para o sábado anterior aos fatos, tendo pernoitado ali também Ronivaldo, "Miquiba" e outros. No sábado para domingo, novamente dormiu na casa da vítima. Durante o sábado, passou o dia na casa da vítima, onde também estava Miquiba (com quem bebeu e usou drogas), o qual em certa hora saiu de lá para a casa dele. O interrogando então fez um frango e passou na casa de Miquiba, onde ficou por um tempo. Depois disso, retornou à casa da vítima – que estava sozinha na casa -, onde tomou banho e dormiu por volta do horário entre 22h00 ou até 00h00. Não se recorda de ter utilizado do celular de Miquiba enquanto esteve com ele, tampouco de ter havido uma discussão entre os dois. Chegou a mencionar que a vítima, estando embriagada momentos antes, chegou a "ir para o lado" do interrogando, o que ele fazia sempre "por causa da cachaça", mas que o assunto não teve maiores consequências. Esclarece que a vítima sempre se embriagava e que, neste estado, dava broncas nas pessoas em volta, as mandava para as respectivas casas e coisas assim, embora ela não tenha feito isso com o interrogando na noite de sábado. Prossegue dizendo que, no domingo, acordou de manhã e visualizou bombeiros e polícia na casa ao lado, tendo saído rapidamente para comprar cigarros e voltado para a casa, onde dormiu novamente. A seguir, acordou com a polícia batendo na porta, tendo de início acreditado que era porque naquele mês tinha se omitido de assinar a "carteirinha" no Fórum. Adiciona que no bar onde foi comprar cigarros avistou "Alemão", o qual lhe perguntou o que estava acontecendo, tendo respondido que nada sabia. Esclarece que não trocou de roupa após ter tomado banho antes de dormir no sábado à noite e nega ter mexido com água na manhã de domingo. Assevera que trabalha praticamente todos os dias instalando antenas de televisão, só não o fazendo quando parava por alguns dias para ficar bebendo e usando drogas. Afirma que, de onde dormia, não era possível ver os fundos da casa. Acredita o interrogando que Joadson e Alex possam ter algo contra, já que ambos são usuários de drogas e furtaram a vítima, tendo sido repreendidos por aquele. Pensa que a vítima não tinha inimigos, mas possivelmente Joadson ficou magoado ao ser mandado embora da casa dela. Por fim, disse já ter condenação sobre fato de que não se lembra, aludindo a agressão a um filho. Perante o interrogatório, a testemunha Cláudio, vizinho da vítima, afirma que acordou no dia dos fatos por volta das 7h30 e sentiu uma fumaça vindo logo após o muro atrás do quarto do depoente, onde há um mato e um córrego. Foi ver o que era e viu algo que de início não conseguiu identificar, mas que parecia ser uma pessoa, o que o motivou a chamar as autoridades. Posteriormente constatou que era um corpo, que estava boiando no córrego de costas. Esclarece que a vítima morava na casa ao lado, mas nada viu sobre o ocorrido. Adiciona que a vítima sempre recebia pessoas na casa dela, mas não reparava se ali bebiam ou usavam drogas, tendo visto ali já o réu durante a semana, a quem reputa como uma pessoa muito educada. Assevera que a polícia depois chegou e foi na casa do depoente, tendo depois ido até a casa da vítima, onde localizaram o réu lá sentado. O depoente não teve contato com o réu neste momento, mas notou que ele estava tranquilo quando a polícia se dirigiu a ele. Esclarece que em todas as casas naquela região há uma passagem da construção que dá para o mato e o córrego logo atrás. Adicionou que ao lado de onde o corpo estava havia um tapete queimado de onde vinha a fumaça. Conhece o réu do bairro, pois ele instala e repara antenas parabólicas. Nunca o viu alterado e esclarece que ele tinha bom relacionamento no bairro. Na sequência, foi ouvida a testemunha Joadson, que declarou que tinha amizade com a vítima, com quem chegou a morar na casa dela por duas vezes. Tinha também amizade com o réu, que chegou a morar com o depoente e depois com a vítima. Assevera que viu a vítima na sexta à noite e que só soube da morte dela no domingo. Não esteve com ela no sábado porque se envolveu em uma briga de bar neste dia e se machucou. Lembra-se que outras pessoas que não o réu chegaram a residir na casa da vítima. Já discutiu com o réu antes, mas nunca chegou a brigar com ele, tendo reatado a amizade depois. Declara-se amigo de Alex e Manoel. Disse, por fim, que mora numa casa na mesma rua daquela dos fatos. Outrossim, Alex declarou perante o contraditório que frequentava a casa da vítima, bem como que o réu residia ali. O depoente parou de frequentar a casa da vítima porque se desentendeu com o réu, o que ocorreu cerca de 3 meses antes dos fatos, tendo sido ameaçado por ele com uma faca. Esclarece que a casa da vítima era frequentada por muita gente e que ali era comum o consumo de drogas e bebida. Nunca viu briga do réu com a vítima, mas sim discussão. Esclarece que o réu morava com a vítima quando esta faleceu. O depoente viu a vítima pela última vez cerca de uma semana antes de ela morrer. Conhece o réu de vista há muito tempo e sabe que ele trabalha com antenas. Lembra-se que anteriormente o réu morava com a mãe dele. Nega ter brigado com o réu a respeito de furto de algo na casa da vítima. Nunca viu o réu brigando ou batendo em alguém. Dando sequência à instrução, colheu-se o depoimento do policial militar Anderson. Disse que, no dia dos fatos, foi acionado por ter sido encontrado um cadáver no local. Foi informado que um vizinho viu uma fumaça nos fundos da casa dele e, ao ver o que era, localizou um corpo submerso no córrego que passa logo atrás. O depoente foi até lá e acessou o córrego pela casa do vizinho que acionou a polícia. Visualizou que o corpo tinha um ferimento nas costas e que a pele da mãe tinha sido comida, possivelmente por um rato. Adiciona que os bombeiros foram acionados e o corpo foi erguido, tendo sido reconhecido pelo mesmo vizinho de que se tratava da pessoa que residia na casa ao lado da dele. Foram até a casa da vítima e ali encontraram o réu, que disse que desconhecia o que havia acontecido com a vítima, tendo ele ainda dito que aquela casa era frequentada por muitas outras pessoas. O depoente apurou que a vítima morava naquela casa, bem como o réu, que disse que a vítima estava lá na noite anterior quando ele foi dormir. Recorda-se de ter reparado que o réu havia tomado banho um pouco antes e que havia manchas de sangue na casa. Adiciona que o vizinho do andar de cima era o ex-companheiro da vítima, que relatou que nada mais tinha com ela e que havia pouco contato entre eles. Esclarece que nos fundos da casa da vítima havia um muro com um buraco que dá acesso ao córrego. Havia uma tábua de proteção neste buraco, a qual o depoente acredita estar instalada no lado de dentro do imóvel. O depoente apurou que o réu era usuário de drogas e foi acolhido pela vítima, morando ali há aproximadamente 3 meses. O réu disse ao depoente que bebeu e usou drogas na noite anterior, tendo "apagado" (ido dormir) depois, não tendo visto nada na casa após isso. Esclarece o depoente que o ex-companheiro da vítima, que morava no andar de cima, não tinha acesso direto à casa dela, sendo necessário sair da casa para tanto. Não se lembra de o réu estar machucado, mas sim que ele havia tomado banho um pouco antes. Acrescenta que a vítima tinha altura baixa e que o réu é mais alto e de maior compleição física, de forma que era possível ele ter jogado sozinho a vítima no córrego. Não viu nenhuma roupa com sangue no local. Lembra-se que a casa era bastante simples, sem cômodo separado e com tudo aberto. Em termos similares o relato do também policial militar Rony, o qual adicionou que o réu estava ainda com roupa molhada e que o chão da cozinha esta úmido como se tivesse acabado de ser lavado. Lembra-se que o réu disse na hora que morava na casa da vítima com consentimento dela, mas que não sabia do paradeiro dela. Não se recorda se o réu estava ou não alcoolizado, bem como se as roupas dele estavam sujas ou limpas. Disse, ainda, que o réu estava sentado no sofá com a chegada da polícia. Prosseguindo, realizou-se a oitiva de Manoel, que disse também ser conhecido como "Miquiba". O depoente afirma que esteve na casa da vítima no sábado à noite até por volta das 21h00, tendo saído porque precisava trabalhar no dia seguinte. Só soube da morte da vítima no domingo quando voltava para casa do trabalho no fretado, após ligação de Renivaldo. Esclarece que, quando saiu da casa da vítima, ela estava lá sozinha. Adiciona que, naquele mesmo dia, já havia passado outras vezes pela casa da vítima, a qual frequentava com regularidade há 4 meses, tendo visto o réu lá nas demais ocasiões do dia em que esteve lá. Relata que o réu morava na casa da vítima à época dos fatos, a qual contava só com um quarto, a sala e a cozinha. Esclarece que o réu dormia no quarto e a vítima no sofá. O depoente conhecia pouco o réu e que o conheceu quando ele passou a residir ali, o que ocorreu quando aquele já frequentava a casa da vítima. Já viu o réu e a vítima discutindo, mas acredita não ter sido nada demais. Recorda-se que a vítima queria que o réu fosse embora da casa dela, ao que este assentia e dizia que iria tentar arrumar um lugar pra ele. Admite ter bebido no dia, mas não usado drogas. Não viu o réu bebendo ou se drogando. Recorda-se que o réu usava camisa de manga curta e bermuda no dia, mas não se recorda da cor. Lembra-se que a vítima estava embriagada no sábado, mas nada falou sobre o réu. Adiciona que o réu chegou a passar na casa do depoente após este ter ido embora na casa da vítima, tendo ido lá deixar um frango, o que ocorreu por volta das 21h30. Não se lembra de o réu estar alcoolizado neste momento, mas houve uma discussão com ele após ter emprestado o celular ao réu, que o utilizou para conversar com a esposa dele. Não entendeu o motivo de o réu ter dito que foi ofendido para então discutir com o depoente. Confirma que réu e vítima vinham se desentendendo porque ela achava que aquele deveria ir embora da casa e arrumar um emprego, tendo havido inclusive no dia dos fatos, à tarde, uma discussão sobre isso. Confirma também que o réu disse ao depoente por volta das 21h30 que a vítima tentou agarrá-lo e que ele se afastou dele de forma a evitar algo entre os dois. O depoente já presenciou o réu ficar "acelerado" após usar cocaína, mas nega tê-lo vista ser agressivo. Sabe que o réu trabalha com antena de televisão. Tem ciência de que houve em alguma momento uma discussão envolvendo a vítima e Alex sobre um furto, mas não a presenciou. Por fim, disse que o fundo da casa da vítima permite um fácil acesso para o lado de fora da casa. A seguir, realizou-se a oitiva da testemunha Ronivaldo, que se declarou amigo da vítima, a quem conhecia há muitos anos e que convivia muito com ela. Declara que esteve na casa da vítima na noite de sexta para sábado, saindo dali às 8h00 para trabalhar. Voltou somente no domingo, quando soube que ela havia falecido após notar viaturas em volta da casa dela por volta das 9h00. Esclarece que a vítima era uma pessoa que ajudava todo mundo na comunidade e que, neste contexto, o réu nos últimos 1 a 2 meses passou a morar e dormir na casa dela. Adiciona que a casa da vítima era um "entre e sai" de gente o tempo todo, com pessoas indo lá para beber e usar drogas, ainda que ela apenas bebesse. Assevera que o réu dormia no quarto e a vítima na sala, bem como que era normal haver discussões entre os frequentadores da casa. Recorda-se que a vítima ficava em cima do réu para que ele arrumasse um lugar pra morar e um algo para trabalhar. Disse que a vítima bebia muito e que era comum ela brigar com todo mundo em volta dele quando alcoolizada. O depoente nunca mais viu o réu após os fatos, mas sabe que ele trabalhava com antenas de televisão. Declara que conhecia o réu há muitos anos e que ele morou em várias casas na comunidade, inclusive na casa da família dele. Afirma, ainda, que era fácil o acesso do córrego para a casa da vítima. Esclarece que era comum haver brigas na casa sobre furtos, as quais envolviam todos os frequentadores do local. Por fim, a testemunha de defesa Genessi relatou que conhece o réu há muitos anos, bem como que ele trabalha com antenas. Esclarece que o réu morava perto da casa da vítima, com quem a depoente não tinha muita intimidade. Nunca viu a prática de crimes na vizinhança e assevera que o réu é pessoa boa que não arruma encrencas com ninguém. Nunca viu o réu e a vítima brigando. Dos elementos constantes dos autos, notadamente a prova oral colhida em regular instrução, não é o caso de se concluir pela absolvição do réu ou pela eventual desclassificação do delito ou qualquer tese aventada pela Douta Defesa. Em verdade, as teses defensivas poderão favorecer o réu em Plenário, mas não a este momento, devendo estas serem apreciadas no momento oportuno. Ou seja, remetida a matéria ao juízo competente, o Conselho de Sentença apreciará a procedência ou não das provas para a condenação, eventual desqualificação, possível reconhecimento de privilégio ou, ainda, absolvição, seja pelas razões defensivas, seja pela íntima convicção dos jurados. Registre-se que, no caso concreto, há indícios de que o delito de homicídio foi também praticado em sua forma qualificada, nos termos bem expostos na denúncia, havendo indícios da presença do motivo fútil (relacionado a questionamento para o acusado deixar da residência da vítima), do meio cruel ( diante dos inúmeros golpes sofridos pela vítima, atingida por instrumento perfurocortante na região cervical e do tórax, revelando uma brutalidade fora do comum), do recurso que dificultou a defesa da vítima (que estava desarmada, no interior de sua própria residência e que foi atingida diversas vezes por instrumento perfurocortante) e do feminicício (foi em tese praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, na medida em que envolveu violência doméstica e familiar). Por fim, em relação aos crimes conexos, vale lembrar que só se admite o afastamento em sede de pronúncia na hipótese de absoluta falta de justa causa. E da análise do conjunto de provas, não se verifica a absoluta improcedência das infrações conexas de ocultação de cadáver e de ameaça, pois tais fatos foram relatados pelas testemunhas e há prova documental a este respeito nos autos. Nos casos de Júri, vige o princípio in dubio pro societate, pelo que se impõe a pronúncia nos moldes da inicial. Neste sentido é o ensinamento de Fernando Capez, em sua obra Curso de Processo Penal: “Na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se a verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos a probabilidade de procedência. Não é necessária a prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime ... na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita e não de certeza. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”. Pelo exposto, ficam rejeitadas todas as teses defensivas lançadas, eis que existem nos autos indícios da veracidade dos fatos narrados na denúncia. Como já salientado, a sentença de pronúncia não tem o cunho condenatório, mas apenas de prelibação, ou seja, de probabilidade de veracidade da imputação. Assim, cabe ao juiz natural, o Júri, a absolvição ou condenação do réu. Pelo exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio MAICON OLIVEIRA DA SILVA para que seja ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, III, IV e VI do Código Penal; do art. 347, parágrafo único, do Código Penal e do art. 211 do Código Penal. Tendo em vista que o réu ora responde ao processo custodiado, deve a prisão cautelar subsistir. Recomende-se na prisão em que se encontra. P.I.C. -
27/08/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:42
Sentença de Pronúncia Com Decretação de Prisão - Sentença Completa
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19/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 22:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 21:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:23
Juntada de Mandado
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30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 11:42
Evoluída a classe de 282 para 283
-
29/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 03:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 18:18
Juntada de Mandado
-
12/04/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/04/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 10:16
Evoluída a classe de 282 para 283
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:05
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 08:51
Decretada a prisão temporária
-
24/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/01/2025 09:08
Apensado ao processo
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:47
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:21
Decretada a prisão temporária
-
24/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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