TJSP - 1501453-15.2021.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Edital
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Vistos. GUILHERME FRANCELINO DA SILVA, qualificado, está sendo processado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II, combinado com artigo 61, II "j", ambos do Código Penal, porque segundo narra a denúncia de fls. 01/02, no dia 17 de julho de 2021, por volta de 08h40, em ocasião de calamidade pública , na residência localizada à Rua Dois nº 97, Jardim Vassouras I, Francisco Morato/SP com abuso de confiança subtraiu, para si, coisas móveis de Julio Fagundes Rodrigues Romero. A denúncia foi recebida às fls. 62, e às fls. 79 determinou-se a citação do réu. Citado (fls. 96), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 101/106. Às fls. 114/115 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Durante audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como o réu foi interrogado. Em debates orais pugnou o Ministério Público pela absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Defesa. Documentos juntados: boletim de ocorrência (fls. 06/15 e 22/25); auto de avaliação (fls. 35); auto de exibição e apreensão (fls. 36). É o breve relatório. Fundamento e decido. À luz das provas carreadas aos autos, a pretensão inicial é improcedente. A vítima JÚLIO FAGUNDES RODRIGUES ROMERO, na fase policial (fls. 29), declarou que: "Na noite de ontem, dia 16/07/2021, estava em casa em companhia de DEISE e GUILHERME fazendo uso de bebida alcoólica. DEISE era faxineira do declarante e atualmente trabalha para alguns familiares do declarante também como diarista. GUILHERME é inquilino do declarante há cerca de 10 dias. Em determinado momento da noite, sentiu sono e foi dormir, sendo que antes pediu DEISE para colocar o celular do declarante em uma caixinha de palha, sendo que DEISE guardou o telefone no local. GUILHERME presenciou DEISE guardando o telefone. Ao acordar na presente data, já de manhã, deu falta da televisão e celular, sendo que perguntou GUILHERME se sabia onde poderia estar, mas GUILHERME nada disse. PRocurou pela televisão por vários lugares, e GUILHERME sempre na companhia do declarante. Foi até a casa de DEISE perguntar sobre os objetos, ocasião que DEISE ficou ofendida e começou uma discussão, momento que o declarante pegou uma faca e pos no pescoço de DEISE, mas não chegou a golpear DEISE. Porém, causou algumas escoriações no pescoço de DEISE. Após a confusão, DEISE disse que os objetos poderiam estar na casa de GUILHERME, sendo que GUILHERME disse que havia encontrado uma televisão na rua e perguntou se era a do declarante, o que foi confirmado. Indignado, providenciou o acionamento da polícia. O próprio declarante recebeu e levou a televisão de volta para a casa, mas não foi encontrado ou devolvido o celular. Já conversou com DEISE e pediu desculpas, sendo que DEISE desculpou o declarante e disse que não iria representar contra o declarante. Estima que a televisão custe cerca de R$ 3.000,00. Pagou R$ 1.000,00 pelo aparelho celular, que até o presente momento não foi encontrado". Em juízo, afirmou: que estava dentro de casa e tinha uns inquilinos que não pagavam aluguel, água, luz, tendo apenas colchão velho na casa e não queriam sair; que o depoente determinou para saírem e ele afirmou que não sairia; que o depoente colocou o colchão dele pra fora e ele arrumou uns caras e por volta das 1h da manhã, jogou um negócio no chão e falou que era o relógio de água quebrado; que o depoente abriu a porta para poder consertar o relógio, estavam com revólver na sua orelha; que pelo Ministério Público foi informado que talvez seja outro caso; que com relação ao réu Guilherme, o depoente tinha bebido um pouco a mais e ele levou a sua televisão; que o depoente já foi assaltado umas 20 vezes; que com relação a Deise e Guilherme eram apenas vizinhos do depoente e estavam na sua residência; que estavam na casa porque o depoente estava fazendo churrasco pra eles; que Guilherme morava num cômodo do terreno do depoente, mas o depoente não se lembra bem se morou ou apenas estava na situação do furto; que quanto aos fatos o depoente estava de fogo e não percebeu como os fatos se dera; que percebeu no dia seguinte que sumiu televisão e celular; que Deise também era a situação parecida com Guilherme e o depoente não se recorda do envolvimento dela com os fatos; que não recuperou nenhum bem; que pelo depoente encerrava esse processo. A testemunha de acusação DEISE FERREIRA DOS SANTOS afirmou na fase inquisitória (fls. 28) que: "Na noite do dia 16/07/2021 estava na casa de JULIO, juntamente com GUILHERME, fazendo uso de bebida alcoólica. JULIO foi dormir mais cedo, sendo que ficou com GUILHERME na casa de JULIO por um tempo, até que todos foram para suas casas. Hoje pela manhã JULIO e GUILHERME foram até a casa da depoente, sendo que sentiu ofendida por causa de ser indagada acerca de ter visto ou pegado a televisão e celular de JULIO, o que iniciou uma discussão. JULIO estava com uma faca e colocou no pescoço da depoente, causando escoriações, mas já foi medicada e não corre risco de vida. Afirma que não pegou nenhum objeto de JULIO, sendo que trabalhou muitos anos como faxineira para JULIO e sua família, prestando serviços até a presente data e jamais apropriou-se de bens de JULIO e seus familiares. Após a discussão, indagou a JULIO se ja havia ido até a casa de GUILHERME, que é inquilino de JULIO, para ver se a televisão estava lá, sendo que GUILHERME, após ver toda discussão e confusão, disse que havia encontrado uma televisão e levou para sua casa. Não deseja representar contra JULIO pela lesão. JULIO é boa pessoa, sempre foi bom patrão, mas estava desequilibrado no momento da discussão. Não conhece GUILHERME, pois este é inquilino de JULIO há pouco tempo. Assevera que quando saiu da casa de JULIO a televisão e o celular estavam dentro da casa de JULIO. Não viu GUILHERME subtrair a televisão ou celular de JULIO, mas achou suspeito a televisão estar em casa de GUILHERME. Não sabe se o celular de JULIO foi encontrado ". Em juízo, foi dispensado o seu depoimento. A testemunha de acusação WEBER VICENTE DOS ANJOS (policial militar) afirmou na fase policial (fls. 26) que: "Na presente data recebeu informação via copom a fim de averiguar ocorrência envolvendo crime patrimonial. Ao chegar no local informado, encontrou as partes JULIO, DEISE e GUILHERME. JULIO disse que estava em sua casa na última noite na companhia de DEISE e GUILHERME, fazendo uso de bebida alcoólica, ocasião que foi dormir e pediu para DEISE guardar o aparelho celular, indo dormir em seguida, permanecendo DEISE e GUILHERME na sua casa. Porém, ao acordar pela manhã, JULIO disse que percebeu que a televisão não estava em casa, sendo que procurou GUILHERME e perguntou se sabia onde estava. JULIO disse que seu inquilino GUILHERME, a princípio, não disse nada acerca da televisão, sendo que JULIO e GUILHERME foram até a casa de DEISE pois JULIO suspeitava de DEISE. Na casa de DEISE não havia a televisão nem o celular, sendo que houve uma discussão e JULIO passou a faca no pescoço de DEISE, causando lesões. JULIO disse ainda que foi por vários lugares a procura da televisão e celular, mas não encontrou. JULIO disse que DEISE mencionou que a televisão e celulares poderiam estar na casa de GUILHERME, que é inquilino de JULIO. JULIO disse que só então após a confusão com DEISE e procurar pela TV e celular por vários lugares é que GUILHERME disse que havia achado uma televisão na rua e levado para casa. DEISE, por sua vez, disse que estava em casa quando JULIO e GUILHERME chegaram perguntando se havia visto o celular e a televisão, sendo que DEISE negou que tivesse visto a televisão e o celular e iniciou discussão com JULIO, ocasião que JULIO aproximou a faca do pescoço e lhe fez um corte superficial. DEISE disse também que deveria olhar na casa de GUILHERME, ao passo que GUILHERME disse que havia achado uma televisão na rua. GUILHERME, por sua vez, alegou que achou a televisão na rua e levou para dentro de casa, mas não explicou porque só apresentou a televisão a JULIO após procurarem por vários lugares e não encontrando. Quando a equipe policial chegou a televisão já estava na casa da vítima. A televisão é da marca Philipps, com cerca de 40 polegadas ou mais. Conduziu DEISE até a UPA onde recebeu atendimento médico e foi liberada. Em seguida, trouxe as partes até esta delegacia para as providências de polícia judiciária". Em juízo, relatou: que foram acionados pela vítima afirmando que houve confraternização na sua casa, tendo pedido para Daise guardar seu celular e quando acordou seu celular e a tv não estavam mais na casa; que a vítima, no dia seguinte, discutiu com Daise, tendo depois procurado por Guilherme que disse ter localizado a tv na rua, sendo que, a tv estava na casa de Guilherme e a vítima levou de volta para a sua casa; que Daise tinha lesão no pescoço pois a vítima a ameaçou com faca, tendo se queixado disto, sendo levada para UPA; que Daise pediu para verificar os bens na casa de Guilherme, mas não se recorda se isto foi dito na presença do depoente ou quando já solucionado o caso e os bens já recuperados pela vítima; que não se recorda conversou com Guilherme. A testemunha de acusação GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS COSTA (policial militar) afirmou na fase policial (fls. 27) que: "Na presente data recebeu informação via copom a fim de averiguar ocorrência envolvendo crime patrimonial. Ao chegar no local informado, encontrou as partes JULIO, DEISE e GUILHERME. JULIO disse que estava em sua casa na última noite na companhia de DEISE e GUILHERME, fazendo uso de bebida alcoólica, ocasião que foi dormir e pediu para DEISE guardar o aparelho celular, indo dormir em seguida, permanecendo DEISE e GUILHERME na sua casa. Porém, ao acordar pela manhã, JULIO disse que percebeu que a televisão não estava em casa, sendo que procurou GUILHERME e perguntou se sabia onde estava. JULIO disse que seu inquilino GUILHERME, a princípio, não disse nada acerca da televisão, sendo que JULIO e GUILHERME foram até a casa de DEISE pois JULIO suspeitava de DEISE. Na casa de DEISE não havia a televisão nem o celular, sendo que houve uma discussão e JULIO passou a faca no pescoço de DEISE, causando lesões. JULIO disse ainda que foi por vários lugares a procura da televisão e celular, mas não encontrou. JULIO disse que DEISE mencionou que a televisão e celulares poderiam estar na casa de GUILHERME, que é inquilino de JULIO. JULIO disse que só então após a confusão com DEISE e procurar pela TV e celular por vários lugares é que GUILHERME disse que havia achado uma televisão na rua e levado para casa. DEISE, por sua vez, disse que estava em casa quando JULIO e GUILHERME chegaram perguntando se havia visto o celular e a televisão, sendo que DEISE negou que tivesse visto a televisão e o celular e iniciou discussão com JULIO, ocasião que JULIO aproximou a faca do pescoço e lhe fez um corte superficial. DEISE disse também que deveria olhar na casa de GUILHERME, ao passo que GUILHERME disse que havia achado uma televisão na rua. GUILHERME, por sua vez, alegou que achou a televisão na rua e levou para dentro de casa, mas não explicou porque só apresentou a televisão a JULIO após procurarem por vários lugares e não encontrando. Quando a equipe policial chegou a televisão já estava na casa da vítima. A televisão é da marca Philipps, com cerca de 40 polegadas ou mais. Conduziu DEISE até a UPA onde recebeu atendimento médico e foi liberada. Em seguida, trouxe as partes até esta delegacia para as providências de polícia judiciária". Em juízo, foi dispensado o seu depoimento. Por fim, na fase inquisitorial o RÉU declarou que: "Não possui advogado. Não sofreu agressões dos policiais militares ou civis. Sua mãe está ciente da prisão. Na data de ontem, dia 16/07/2021, estava na casa de JULIO, que é dono do imóvel que o interrogado reside, sendo que JULIO foi dormir e o interrogado ficou na casa de JULIO com DEISE, que é vizinha do interrogado. O interrogado saiu primeiro, sendo que DEISE saiu por último e jogou a chave para dentro da casa de JULIO. Pela manhã de hoje, JULIO procurou o interrogado e disse que DEISE poderia ter pegado sua televisão e celular, sendo que foi até a casa de DEISE com JULIO. Na casa de DEISE houve uma confusão entre JULIO e DEISE por causa da televisão e celular que sumiram da casa de JULIO. Presenciou JULIO por faca no pescoço de DEISE, mas não golpeou DEISE, sendo que somente viu um arranhão no pescoço de DEISE. O interrogado então disse a JULIO que havia encontrado uma televisão na rua, oportunidade que foram até a casa onde reside e mostrou a TV para JULIO, ao passo que este disse que era a sua televisão. Não sabia que a televisão pertencia a JULIO. Encontrou a TV na rua e colocou em sua casa por achar que estava abandonada. Não subtraiu a televisão da casa de JULIO. Não sabe do paradeiro do celular e tampouco subtraiu o celular de JULIO. Não avisou JULIO antes porque achou que o televisor encontrado fosse abandonado por terceiros, e não por JULIO. NEga que tenha furtado o televisor e o celular de JULIO. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Está desempregado" (fls. 37). Em Juízo, foi decretada a sua revelia. A ausência da confirmação da prova em Juízo não permite uma condenação do réu. Ressalto que a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde do feito, por se tratar de crime muitas vezes cometido sem a presença de testemunhas. No entanto, no caso em comento, é possível identificar diversas controvérsias nas declarações da própria vítima, a qual não se recordava bem dos fatos, nem mesmo que a res furtiva foi recuperada. Ademais, afirmou que no dia anterior ao que notou o desaparecimento dos bens, tinha ingerido bastante bebida alcoólica e perdeu a consciência, sendo que, neste dia seguinte os dias foram localizados na casa de Guilherme, mas este afirmou que os encontrou na rua. Tem-se que não há certeza sobre a autoria da subtração, não sendo excluída a participação de Guilherme, mas também pairam dúvidas sobre Deise, tanto que houve uma discussão da vítima com ela. Nesta esteira, por questões de política criminal, em casos como este, a melhor solução, sem dúvidas, é a absolvição, principalmente porque a dinâmica dos fatos não ficou bem esclarecida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para ABSOLVER o réu GUILHERME FRANCELINO DA SILVA da imputação de ter infringido o disposto no artigo . 155, caput, c.c. art. 61, II, “j”, CP, com fulcro no artigo 386, VIII, do Código de Processo Penal. Libere-se certidão de honorários a favor da Defesa, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. Transitada em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. -
27/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/02/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
04/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:51
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:47
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/01/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 17:24
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 17:23
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 15:22
Mudança de Classe Processual
-
28/07/2021 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 17:53
Recebida a denúncia
-
25/07/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 00:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/07/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 19:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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