TJSP - 1500663-94.2022.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Edital
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Vistos. REGINALDO PEREIRA SANTOS, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas penas do artigo 215-A, combinado com o artigo 61, II, "f", ambos do Código Penal, porque, segundo narra a inicial, no dia 03 de março de 2022, por volta das 16h30, na Estrada João Carlos de Moura, nº 714, Recanto Feliz, nesta cidade e comarca de Francisco Morato, praticou contra Naiara Maísa Sousa Silva, sem sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (fls. 01/03). A decisão de fls. 18/20, do processo 1500592-92, em apenso, determinou medidas protetivas à vítima, em face do réu. Às fls. 104, recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu. Citado (fls. 147), o réu apresentou defesa prévia às fls. 157/158. Às fls. 159/160, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução, debates e julgamentos. Realizada audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, bem como o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, a acusação requereu a procedência da ação. Pede a pena acima do mínimo legal, pois, embora a conduta não tenha passado de tocar no sutiã, as consequências são gravosas, os fatos se deram no interior da casa onde o acusado morava com a vítima, e esta teve que se mudar com o companheiro. Afirma possível o regime aberto e a substituição por restritiva de direitos. A defesa requer a improcedência da ação, pois os fatos narrados na denúncia não foram comprovados pelo depoimento da vítima. Afirma que a vítima não narrou a motivação de que o abraço dado pelo réu tivesse intenção de carícia distante do comportamento fraternal. Afirma que não houve dolo do tipo no abraço. Subsidiariamente, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Documentos juntados: termo de pedido de medida protetiva (fls. 11/12); Boletim de Ocorrência (fls. 15/17); relatório médico vítima (fls. 31/34); laudo pericial vítima (fls. 44/45); Folha de Antecedentes (fls. 230/231), Certidão de Distribuições Criminais (fls. 126/128). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade e a autoria restaram comprovadas mediante as provas juntadas aos autos desde a fase inquisitorial, como o Boletim de Ocorrência (fls. 15/17), bem como os depoimentos, tanto extrajudicial quanto em juízo, os quais foram firmes e coesos entre si. A vítima NAIARA MAÍSA SOUSA SILVA, na fase policial (fls. 9/10), declarou que: “é emancipada no cartório, conforme certidão de cartório de registro civil e certidão de casamento com GUSTAVO WILLIS ANDRADE SANTOS, desde 28.01.2022;Que, reside juntamente a seu marido, GUSTAVO, o qual é filho do agressor REGINALDO PEREIRA SANTOS,sendo que, reside na residência com GUSTAVO, o agressor REGINALDO, sua sogra MARIELE LOURENÇO ANDRADE SANTOS.Que, exerce a função de babá, olhando duas crianças menores de idade em sua residência, sendo que, no presente dia, por volta das 16:00hs, enquanto olhava os dois menores, seu sogro que estava com acordado deitado na cama em seu quatro; Que, reside na rua João Carlos de Moura, nº 714, casa, recanto feliz, com seu marido, sua sogra e seu sogro REGINALDO PEREIRA SANTOS;Que, exerce a função de babá, e cuida de duas crianças, uma de dois anos e outra de cinco anos;Que, nesta tarde, por volta das 16:00hs., estava em casa com as duas crianças, em seu quarto, e seu sogro REGINALDO PEREIRA SANTOS, estava a chamou no quarto dele; Que, estando com uma das crianças no colo foi verificar o que seu sogro queira, e ao chegar no quarto com a criança no colo, REGINALDO PEREIRA DOS ANTOS, disse a seguinte frase: “vem aqui que eu quero de dar um abraço”; Que, a declarante respondeu que não porque estava coma a criança no colo, momento em que seu sogro REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS levantou-se, ficou sentado na beira da cama, a puxou pelos braços e a abraçou mesmo com a criança no colo; Que, em seguida REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS falou: “solta a criança para eu te abraçar melhor”, momento em que a declarante se desvencilhou do abraço, saiu do cômodo e foi para seu quarto e com a criança e sentou na beira de sua cama; Que, passado alguns minutos, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS entrou em seu quarto, sentou-se em sua cama a seu lado e disse a seguinte frase: “não leve a mal o que eu vou fazer, só quero te dar um abraço”, em seguida a abraçou pela costas e tentou tirar seu sutien(roupa intima), e com um olhar muito estranho começo a cheirar seu pescoço, porem, afirma que não chegou a tocar a sua genitália; Que, ficou muito assustada com as atitudes de seu sogro REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, e no intuito de sair do quarto disse, falou que os pais das crianças a estava chamando para dar banho nas crianças e colocá-los para dormirem, e de imediato levantou-se, saiu da casa e foi para a portaria do condomínio; Que, comunicou o porteiro de nome MICHEL(não sabe qualificação e nome completo, mas afirma que trabalha como porteiro no condomínio onde residem) sobre o ocorrido, sendo que, MICHEL ligou as câmeras, e pode observar REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, pegar o carro dele e dirigir-se para a rua de cima do condomínio, e parou em frente a casa dos genitores das crianças, onde acreditou que a declarante estaria no local, aparentemente esperando a vítima para encontra-la, pois suspeitou-se a vítima estivesse no local. Que, após permanecer por um determinado lapso de tempo parado em frente a casa, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, desceu em direção a portaria. Que, então MICHEL pediu para a declarante se esconder no banheiro da portaria, para que o agressor REGINALDO não lhe encontra-se. Que, quando REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS chegou na portaria, perguntou para MICHEL onde a declarante se encontrava, momento em que MICHEL respondeu que a vítima estava na padaria, para despistar onde a vítima estava; Que, então REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS saiu do condomínio com seu veículo e não retornou; Que, MICHEL ligou para a síndica, pessoa de prenome QUEILA(não sabe a qualificação da mesma), porém, ela não estava, tendo a declarante narrado o que aconteceu para a filha da síndica, a qual de imediato ligou para sua genitora e falou sobre o ocorrido. Que, QUEILA, através de sua filha, orientou a declarante a ligar para a polícia militar; Que, nesta lapso de tempo, o fato ocorrido com a declarante já era de conhecimento dos demais morados, os quais acionaram a polícia militar; Que, com a chegada dos policiais militares, a declarante foi socorrida à Santa Casa de Francisco Morato, onde foi medica e liberada em seguida; Que, é a primeira vez que REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS a tocou, porém, faz quatro meses que REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, vem observando-a estranhamente; Que, reside na casa de seu sogro REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS há sete meses;Que, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS é pastor de igreja evangélica. Que na residência local dos fatos não havia testemunhas e não há câmeras. Que neste ato foi cientificada com relação as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, sendo que requereu em apartado”. Em juízo, afirmou: que a vítima estava em casa cuidando de duas crianças e o réu pediu para a cunhada ir ao mercado para ele ficar na casa; que a cunhada foi; que a depoente subiu para o quarto para fazer a criança dormir; que o réu subiu para o quarto dele, que é em frente ao quarto da vítima, onde ela estava com a criança; que o réu chamou a vítima falando que não era para levá-lo a mal, mas ele queria lhe dar um abraço, sendo que a depoente achou normal, como de costume; que depois ele insistiu em dar-lhe mais abraços e pediu que a vítima ficasse com ele na cama; que a vítima retornou para seu quarto; que o réu foi atrás e passou a mão em seu sutiã e passou a apalpar os seios da vítima; que a vítima se retirou, afirmando que o pai das crianças estava chamando; que a vítima foi até o porteiro, que a escondeu no banheiro da portaria; que o réu foi atrás e ficou na rua de cima, sendo possível vê-lo pelas câmeras de segurança; que depois do ocorrido a depoente se mudou da casa e não teve mais contato com o réu; que a mudança ocorreu pelo ocorrido e por medo do réu; que nunca mais teve contato com o réu; que antes dos fatos morava na casa, o réu, a esposa, a depoente, o marido; que antes dos fatos o relacionamento com o réu era muito boa, sendo que, a depoente o considerava um pai; que conviveu com a família por 7 ou 9 meses morando junto; que neste período o réu não fez promessa de lhe dar algo, mas apenas tinha olhares estranhos; que contou os fatos para a sua genitora e família (marido); que o marido da depoente falou que não queria mais contato com o réu; que a depoente foge do assunto com a sogra, pois a depoente não quer lembrar do assunto. A testemunha em comum WESLIA RAYANNE SILVA NASCIMENTO, na fase policial (fls. 28/29), declarou que: “Trata-se de moradora do condomínio onde ocorreram os fatos relatados por Naiara, sendo que na data em questão, estava em sua casa quando recebeu uma ligação da então síndica do condomínio para se dirigir até a casa dela, pois algo havia acontecido. Consigna-se que a depoente reside no imóvel defronte a casa da então síndica, e a casa da vítima e do autor era na rua de baixo. Que atendeu ao pedido e quando adentrou a casa, encontrou Naiara em estado de choque, bastante trêmula, segurando firme uma das crianças das quais ela tomava conta, e que ela apenas dizia: "não deixa ele saber que eu tô aqui, não deixa ele saber que eu tô aqui" (sic). Que tentou acalmá-la para que soltasse o bebê, e então, quando conseguiu pegar a criança, Naiara desmaiou, sendo que durante algum tempo ela recobrava os sentidos e tornava a desmaiar, e quando acordava, ela começava a chorar e falar, de forma interrupta que o agressor teria mandado ela colocar a criança para dormir e sentar na cama junto com ele, e ela o indagou do porquê, sendo que quando ela teria se retirado do quarto, ele foi atrás e a agarrou por trás e passou a mão nas partes íntimas e seios dela. Afirma a depoente que ela narrou os fatos em tom confuso e de bastante desespero, sendo que acredita que ela desmaiou entre 4 ou 5 vezes, dizendo que acionou a polícia militar. Afirma que uma vizinha que é técnica em enfermagem aferiu a pressão dela e constatou que ela estava com a pressão bem alterada, sendo que a depoente a levou até a Santa Casa deste município, escoltada pelos policiais militares, e posteriormente a acompanhou para a Delegacia do Município para fazer o registro de ocorrência. Perguntada sobre o porteiro Michel, só sabe informar o primeiro nome e que ele não trabalha mais no condomínio, e que soube posteriormente que ele teria ajudado Naiara a se abrigar no banheiro da guarita enquanto fugia do agressor. Acerca do agressor, diz que na mesma data ele fugiu juntamente da família e colocaram a casa à venda, nunca mais tendo visto nenhum integrante daquela família lá. Em relação à Naiara, também não a viu mais desde o dia do ocorrido, sendo que deixou ela com a mãe na Delegacia quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, acrescentando que não tinha nenhum relacionamento com ela antes, sendo que foi a primeira e última vez que a encontrou, desconhecendo o atual paradeiro”. Em juízo, a testemunha não foi localizada, tendo o Ministério Público e a Defesa desistido de sua oitiva.A testemunha em comum MARIELI LOURENÇO ANDRADE SANTOS, na fase policial (fls. 87), declarou que: “trata-se de sogra de Naiara, e relata que tomou conhecimento de que seu ex-esposo teria tentado praticar atos libidionosos e com ela; perguntada sobre como ficou sabendo, diz que na data dos fatos, estava trabalhando, e recebeu uma ligação do filho Gustavo, esposo de Naiara. Que ele teria pedido para a depoente ligar para a nora, mas quando a procurou, foi impedida de contatá-la por moradores do condomínio em que residiam. Que permaneceu no imóvel por no máximo 05 dias, e foi embora para a casa de sua mãe. Perguntada sobre Reginaldo, esclarece que desde o dia do ocorrido não o viu mais, mas que conseguiu contato com ele por telefone, todavia ele não informou onde estava, pois teria recebido notícia de que "queriam matar o estuprador" (sic), visto a repercussão que o caso teve dentro do condomínio em que coabitavam. A depoente colocou o imóvel à venda, e seu filho e nora alugaram uma casa neste município, no bairro Jd. Rosas. Perguntada sobre onde o investigado está, afirma que está no município de Mongaguá, no litoral paulista, mas não sabe sabe fornecer o nome de rua ou numeral de casa, dizendo que o telefone dele é (13) 99686-5833. Perguntada se ele lhe relatou o que aconteceu, diz que por telefone ele disse que apenas deu um abraço em Naiara. Por fim, afirma que não pensou se quer se divorciar ou não dele, que está apenas levando sua vida normal, trabalhando e vivendo na casa de sua mãe”. Em juízo, como informante, afirmou: que ainda é casada no papel com o réu, mas já estão morando em casas separadas devido aos fatos, mas ainda mantém relacionamento amoroso; que a vítima é casada com o filho da depoente até hoje; que soube que o réu abraçou a vítima e ela saiu correndo pelo condomínio; que na época moravam todos juntos: réu, depoente, vítima, marido e crianças; que na época dos fatos a relação era normal, sem nada diferente; que soube dos fatos porque o filho Gustavo lhe ligou falando para a depoente ir para a casa pois o pai tinha tentado mexer com a vítima; que a vítima foi pra casa da síndica e esta pediu para ir para a casa de outra vizinha; que a depoente ficou um tempo após os fatos sem ver e falar com a vítima; que o réu foi para a casa da cunhada logo depois dos fatos e a depoente não conseguia contato com ele, tendo conseguido cerca de 15 dias depois; que a depoente tinha um supermercado e no dia seguinte o réu apareceu neste mercado, mas foi informado que os caras estavam procurando-o para matá-lo e ele foi embora; que o réu negou para a depoente os fatos, falando apenas que deu um abraço na vítima; que a depoente não entrou no assunto com a vítima e o filho, pois acha que se ela falasse, eles cortariam o relacionamento com a depoente; que depois destes fatos e a perseguição dos "caras" ao réu, todos tiveram que abandonar a casa, sendo que ela era financiada e foi entregue de volta; que não sabe motivo que a vítima teria para fazer a acusação ao réu, pois a relação entre todos era boa; que o filho Gustavo quem tomava frente em tudo sobre o família e tinha bom relacionamento com o pai. A testemunha em comum GUSTAVO WILLIS ANDRADE SANTOS, na fase policial (fls. 88), declarou que: “é esposo de Naiara, e se recorda que na data dos fatos, recebeu uma ligação quando tinha acabado de chegar no trabalho; que então, regressou para este município e foi direto para a Santa Casa, onde encontrou a esposa bastante abalada; que lá, Naiara narrou que o sogro teria pedido um abraço, e ela entrou no quarto e se sentou na cama, quando Reginaldo teria chegado junto dela e dito "não leva a mal o que eu vou fazer" (sic). Que ela relatou ainda que saiu correndo da casa e Reginaldo também teria ido atrás dela, até que ela se abrigou na casa de uma moradora do condomínio, e de lá acionaram a polícia e a conduziram para a Santa Casa e posteriormente à Delegacia do Município. Que quando ela saiu da delegacia, foi pro município de Itapevi para a casa de familiares; que então, o declarante alugou a casa no endereço supra, e permanecem residindo neste local até hoje, acrescentando que se desfizeram do imóvel logo em seguida; perguntado sobre o paradeiro de Reginaldo, nunca mais quis saber dele, afirmando que a última vez que teve contato com ele foi via telefone na data dos fatos; que também mantém pouco relacionamento com sua mãe, conversa apenas o necessário, pois ela vem perguntar sobre os fatos e já corta logo”. Em juízo, o Ministério Público e a Defesa desistiram de sua oitiva. O réu, na fase policial (fls. 89/90), declarou que: “é sogro de Naiara, e declara que em relação às acusações, na data dos fatos estava com problemas financeiros e algumas dificuldades em relação à casa em que residiam, e Naiara, que cuidava de duas crianças, filhos de vizinhos do condomínio que moravam, reclamava sobre a dificuldade que tinha em fazê-los dormir, se recordando que o maior estava dormindo em um dos quartos; que ela estava com a criança menor no colo, que acredita que tinha por volta de três anos à época, e então, afirma que realmente a chamou e tentou abraçá-la, mas que não foi de maneira lasciva; afirma ainda que teria dito para ela que "calma, vai dar tudo certo" (sic), negando ter tentado tirar as peças íntimas dela. Que então, Naiara saiu da casa dizendo que iria até a casa dos pais das crianças para buscar roupas e dar banho, tendo deixado a criança maior dormindo, e ainda pedido para que o declarante olhasse, se lembrando que a advertiu que voltasse logo, pois teria que sair para fazer serviços em um terreno que estava à venda. Que então, diante da demora de Naiara, saiu para procurá-la, e teria interpelado o então porteiro do condomínio, que disse que ela tinha saído. Que voltou para casa e não encontrou mais a criança que tinha ficado dormindo, e diante disso, saiu normalmente para seu terreno, sendo que algum tempo depois, recebeu uma ligação de sua esposa indagando-o sobre o que tinha acontecido, e dito para o declarante que não voltasse para casa, pois estavam atrás dele, bem como também recebeu ligação de seu filho; que pernoitou na casa de uma irmã, voltou para casa no dia seguinte pela manhã, foi para seu comércio e lá recebeu uma ligação de sua filha dizendo que tinham interfonado em sua residência perguntando "cadê o estuprador", e a partir deste dia, não regressou mais para este município por temer por sua integridade física; que desde o dia do ocorrido, não teve mais nenhum tipo de contato com seu filho Gustavo, ora esposo de Naiara, e mantém contato com sua esposa e seus demais filhos, que o visita no seu atual endereço uma vez por mês e fazem chamadas de vídeo”. Em juízo, afirmou: que tem filho menor de idade; que está no último ano de curso superior de língua portuguesa; que na época dos fatos tinha um mercado e foi para ele na parte da manhã e à tarde pediu para a filha Ludmila assumir o mercado; que o depoente iria tratar da venda dum terreno; que o depoente foi para casa almoçar e depois iria para o terreno carpir para vender; que o filho pediu a benção ao depoente para ir trabalhar e o depoente preparou as coisas para ir ao terreno; que o depoente estava preocupado pelas dívidas, motivo pelo qual teria que vender o terreno; que o depoente pediu um abraço à vítima, não com intenção libidinosa, mas porque estava preocupado e a vítima era muito meiga; que a vítima foi ao seu quarto, sentou do lado da cama, ainda com a criança no colo e começou a lamentar porque a criança não saia do colo dela e era um fato, sendo que, o depoente foi até o quarto onde estava a vítima, colocou a mão no ombro da vítima, também para consolá-la; que a vítima pediu para o réu ficar na casa com uma das crianças; Que quando o depoente saiu de casa, perguntou na portaria se tinha visto a vítima; que o porteiro afirmou que ela foi ao mercado comprar leite, sendo que, o depoente desceu no mercado para avisar que ele estava indo pro terreno, sendo que ela não estava e o depoente voltou na casa e viu que a criança de 5 anos não estava mais no imóvel; que o depoente foi ao terreno e recebeu ligação do filho Gustavo falando que a vítima narrou o abuso; que o subsíndico ligou para o depoente falando que houve um problema e precisavam conversar, mas a sua esposa contou que havia membros do PCC querendo matá-lo pelo ocorrido; que depois fez contato com pastor que aconselhou não aparecer no local que corria risco e indicou advogado que lhe informou que não havia nenhum mandado contra a sua pessoa; não usa nem usou álcool ou droga; que perguntado se a vítima teria motivo para mentir, afirmou que soube que a vítima teve alguns problemas, mas não afirma que estes poderiam se relacionar com uma mentira; que a vítima está correta em afirmar que o depoente a abraçou enquanto estava no quarto dele e depois no quarto dela, o depoente também colocou as mãos no seu ombro, mas jamais tentou tirar o seu sutiã ou abusar dela; que a vítima chamava o depoente de sogrinho e nunca tiveram atrito; Que a criança mais nova que não saia do colo; que a criança mais velha tinha uns 5 anos; que ambas as crianças não eram filhos da vítima, mas ela era cuidadora a favor de outro morador do condomínio; que nega tenha dito "não me leve a mal mas vou lhe dar um abraço", mas disse "não se preocupe pois tudo dará certo", querendo dizendo com relação à lamentação da vítima; que não era comum abraços de consolo; que foi a primeiro vez que o depoente abraçou a vítima para consolá-la longe de terceiros; que a vítima ficou na casa após os dois abraços, chamando o depoente de sogrinho, pedindo para o depoente cuidar das crianças enquanto ela buscaria roupa para as crianças; que a vítima já comentou que sofreu algo do tipo e por isto tinha crise de pânico e era levada inclusive pelo depoente para o hospital, mas nas crises nunca fez acusação de cunho sexual; que na crise a vítima ficava em pânico, com falta de ar; que depois dos fatos voltou à cidade apenas para prestar depoimento; que o filho Gustavo não quer mais contato com o depoente. Ora, diante do conjunto probatório constante dos autos, é indubitável que o réu violou norma penal ao se aproveitar do momento em que a vítima se encontrava em sua residência, abraçando-a, apalpando seus seios e tentando tirar sua peça íntima contra a sua vontade. Ainda que a respeitável Defesa sustente a ausência de conduta típica por parte do réu, não há nos autos elementos capazes de fragilizar a versão apresentada pela vítima. Pelo contrário, o próprio acusado confirma que abraçou a vítima, limitando-se a alegar que tal gesto não teve conotação libidinosa, o que se mostra inverossímil diante do contexto probatório, que sustenta de forma clara e precisa os fatos descritos na denúncia. A versão apresentada pelo réu carece de credibilidade, revelando-se como uma tentativa de se eximir da grave imputação que lhe recai. Ademais, o acusado não apresentou qualquer justificativa plausível para uma suposta falsa acusação por parte da vítima, que mantinha boa relação com o acusado. O acusado manteve, tanto na fase policial quanto em juízo, a alegação de que agiu movido por preocupação, sem intenção lasciva. Entretanto, os elementos dos autos indicam de forma inequívoca a prática de atos voltados à satisfação da lascívia, conforme relato firme e coerente da vítima, corroborado por depoimentos igualmente harmônicos e consistentes. Ressalte-se, por fim, que além do depoimento da vítima, os testemunhos colhidos na Delegacia e em juízo e o relatório médico de fls. 31/34 corroboram integralmente sua versão, conferindo ainda mais robustez ao conjunto probatório. Ponderemos que não existe qualquer elemento de informação sério e demonstrado que possa colocar em dúvida a qualidade destes depoimentos, em especial do depoimento prestado pela vítima, que – como já referido – foram seguros, lógicos e guardam contornos de verossimilhança. Neste sentido, te-se o predominante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Tendo o depoimento prestado pela vítima sido corroborado por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, a revisão do julgado, com vistas à absolvição, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2456937 AP 2023/0300336-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Também neste sentido o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (art. 215 -A, caput, do Código Penal) – Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas – Palavras da vítima corroboradas pelo conjunto probatório – Validade – Ausência de interesse em prejudicar o réu - Pena e regime bem fixados – Réu reincidente - Regime fechado mantido – Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 15020956920208260537 SP 1502095-69.2020.8.26.0537, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021) Revisão Criminal – Peticionário definitivamente condenado pelos crimes de importunação sexual e ameaça – Pedido de absolvição – Não cabimento – Prova segura e coerente – Palavra da vítima e testemunhas – Ausência de novos elementos que justifiquem a alteração da coisa julgada – Decisão contrária à prova dos autos – Inocorrência – Pena e regime corretos – Pedido indeferido. (TJ-SP - Revisão Criminal: 22757002720248260000 Votorantim, Relator.: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 17/10/2024, 6º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024) Diante do robusto acervo probatório, é inarredável a conclusão de que o acusado realmente praticou o delito de importunação sexual em relação à vítima Naiara Maísa Sousa Silva. Nesta esteira, é de rigor a condenação do réu por ter cometido o crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal. Passo, pois, à dosagem da pena. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro A) Pena-base: 1 ano de reclusão. A1) Culpabilidade (reprovabilidade da conduta) e consequências: nada de especialmente gravoso que já não esteja contido na própria previsão legal da conduta criminosa. A2) Conduta social, motivos, personalidade e circunstâncias: nada de conclusivo apurado. A3) Comportamento da vítima: sem influência na dosagem da pena. A4) Antecedentes: o réu não é portador de maus antecedentes, conforme observado na Certidão de distribuição Criminal (fls. 126/128) e Folha de antecedentes (fls. 230/231). B) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, presentes as agravantes do artigo 61, II, "f" (crime praticado contra a mulher prevalecendo-se de relações domésticas), razão pela qual aumento a pena em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses. C) Causas de aumento e de diminuição: Nada a considerar, razão pela qual torno a pena de definitiva. D) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime para início do cumprimento da sanção é o aberto, pois a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos e o réu é primário. E) SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Nos termos do artigo 44 do Código Penal, o réu tem direito a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e, considerando o § 2º, primeira parte, do comentado artigo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.). Sendo que, considerando as circunstância do caso, substituo por: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cuja eficiência vem sendo enaltecida por estimular reflexão ao condenado relativamente à conduta delituosa e suas consequências, bem como por propiciar benefício direto à comunidade em que vive, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, que será indicada na fase de execução da pena. prestação pecuniária consistente no pagamento, em dinheiro, do montante equivalente a 1 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social (artigo 45, do Código Penal), que igualmente será indicada na fase de execução, pena esta que considero as mais eficazes, dentre as previstas na lei penal, para a reprovação e prevenção dos crimes praticados. Acaso revogada a substituição aqui deferida, nos termos do disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, fica desde já consignado que o réu cumprirá a pena segregativa acima imposta em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. F) LIBERDADE: Defiro o recurso em liberdade, porque a prisão não se coaduna com a suspensão da pena fixada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de declarar o réu REGINALDO PEREIRA SANTOS como incurso nas penas do artigo 215-A, combinado com o artigo 61, II, "f", ambos do Código Penal, condenando-o à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, porém suspendo a pena por 2 anos, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como oficie-se para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se o necessário e, adotadas as medidas de costume, arquivem-se com as formalidades legais. Libere-se certidão de honorários a favor da Defesa, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela ou no equivalente a 70% (setenta por cento), se houver recurso. Condeno, outrossim, o acusado ao pagamento de taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESP´s, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, “a”, da Lei nº 11.608/03, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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30/07/2025 16:07
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
03/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:26
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:26
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:30
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
26/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
20/01/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 17:25
Juntada de Mandado
-
02/12/2023 01:19
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/11/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 07:54
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 02:23
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/09/2023 10:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:21
Recebida a denúncia
-
18/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:46
Mudança de Magistrado
-
13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:05
Apensado ao processo
-
12/09/2023 13:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 20:09
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/12/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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