TJSP - 1003863-69.2022.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
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Testemunhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 00:00
Edital
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Vistos. WELLINGTON SATURNINO DE ASSIS, qualificado nos autos, está sendo processado por infração ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, porque, segundo a narrativa de fls. 01/05, em data incerta até o dia 07 de maio de 2021, nesta cidade e comarca de Francisco Morato, o acusado, conhecido como “Saturno”, juntamente com os corréus denunciados nos autos do processo 1500083-98.2021.8.26.0197, associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. No processo 1500158-66.2021.8.26.0544 (documento às fls. 255/304), o acusado foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido absolvido de tal acusação. O processo 1500083-98.2021.8.26.0197 (documento às fls. 08/12), por sua vez, refere-se à denúncia dos demais envolvidos no delito de associação para o tráfico, conforme localizados nas anotações que teriam sido apreendidas na posse de Wellington. Os autos do processo 1500084-83.2021.8.26.0197 (documento às fls. 309/319) deram-se devido à complexidade das investigações, fato que deferiu a interceptação telefônica das linhas que constavam das anotações apreendidas com o réu. Por fim, no processo 1500364-54.2021.8.26.0197 (documento às fls. 18/254) apurou-se, por meio do conteúdo do celular apreendido na posse do acusado Wellington, a qualificação dos demais investigados. Às fls. 321/322, recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu. Citado (fls. 339), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 343/350). Às fls. 357/358 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, bem como decretada a revelia do réu, que não compareceu ao ato. O Ministério Público, em alegações finais, pediu pela procedência da ação. Quanto à dosimetria, pela quantidade e natureza das drogas que eram comercializadas pela associação, pede que seja a pena fixada acima do mínimo legal; que diante da atuação do réu que fazia contato com diversos indivíduos e organizava o tráfico na favela do labirinto; que na segunda fase, no ano de 2015 (fls. 404 e ss), houve a extinção da punibilidade pela prescrição, não podendo falar em reincidência, bem como o delito do artigo 28 não pode ser considerado como reincidência, bem como o processo 1500158-66/2021 em que foi absolvido na primeira instância e condenado na segunda, mas por HC de julho/2024 houve reforma para absolvição. Afirma que na terceira fase, a função do réu de coordenar diversos indivíduos no tráfico, não há como aplicar o redutor. A Defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado, tendo em vista a inexistência de prova suficiente para condenação. Documentos juntados: registros da investigação da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (fls. 18/61); dados extraídos do telefone do réu (fls. 72/84 e 97/254); processo 1500158-66 - preso por tráfico (fls. 283/304); folha de antecedentes (fls. 399/403); Certidão de distribuição criminal (fls. 404/406). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS E DO ACESSO AO SUPOSTO CELULAR DO RÉU Quanto à abordagem do réu e a interceptação telefônica, observa-se nos autos que foi rigorosamente observado o procedimento legal, não havendo que se falar em irregularidade. Constata-se que os órgãos de persecução penal obtiveram informações preliminares indicando a existência de uma associação possivelmente voltada ao tráfico de entorpecentes, caracterizando potencial ilícito. Dentre os elementos colhidos, constavam evidências de que determinados indivíduos se organizavam com o intuito de praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, o que justifica a abordagem realizada. Após diligências investigativas, identificaram-se linhas telefônicas utilizadas por alguns dos integrantes da suposta associação. Considerando que a interceptação telefônica se mostrava o meio mais eficaz para apurar as condutas e a estrutura da associação, o pedido de quebra do sigilo das comunicações foi apresentado e regularmente deferido pelo juízo competente. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica, uma vez que respeitados os pressupostos legais e constitucionais.No mérito, a pretensão punitiva é procedente. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelos depoimentos prestados no curso do inquérito policial e em Juízo, bem como pelos registros da investigação da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (fls. 18/61), pelos dados extraídos do telefone do réu (fls. 72/84 e 97/254). O réu foi interrogado na fase policial, contudo, permaneceu calado (fls. 06). Em juízo, o réu não compareceu e foi decretada a sua revelia. A testemunha em comum CLODOALDO BASÍLIO DOS SANTOS (policial civil), relatou na fase policial do processo 1500158-66 que: "Em atendimento a denuncia anônima W210100995 que aportou nesta serventia versando sobre tráfico de drogas, se deslocaram até o local dos fatos a fim de verificar a veracidade das denúncias. Permaneceram em observação velada ocasião em que avistaram um indivíduo saindo do imóvel onde havia denúncia. O indivíduo foi identificado como WELLINGTON SATURNINO DE ASSIS o qual foi cientificado sobre o teor da denúncia e de pronto assumiu que estava armazenando drogas no imóvel. O investigado mostrou que as drogas estavam escondidas dentro do guarda-roupa, onde localizaram 479 porções de maconha, 286 porções de cocaína, 358 porções de crack, 02 cadernos contendo anotações relacionadas ao tráfico e a quantia de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais em dinheiro. Com o investigado ainda foi localizado um aparelho celular. Após os fatos conduziram o investigado até esta serventia para as providências cabíveis" (fls. 260). Em juízo, afirmou: que ratificou o depoimento de seu parceiro; que foram encontrados os diversos tipos de entorpecentes na guarda-roupas; que não se recorda da apreensão de mais objetos; que a participação do depoente foi apenas nesta diligência; que o réu confirmou a guarda do entorpecente, franquiou a entrada dos policiais e mostrou onde estava a droga no guarda-roupas. A testemunha em comum JOSÉ MARIA DE SOUZA (policial civil), relatou na fase policial do processo 1500158-66 que: "na companhia de seu parceiro se deslocaram até o imóvel localizado no local dos fatos a fim de darem cumprimento à denúncia anônima W210100995 versando sobre tráfico de drogas. No local, permaneceram em observação velada ocasião em que avistaram o investigado WELLINGTON SATURNINO DE ASSIS saindo do imóvel. Indagaram o investigado sobre o teor da denúncia o qual assumiu que havia substâncias entorpecentes no interior de um guarda-roupa. Constataram que praticamente havia apenas um cômodo composto por quarto/cozinha e banheiro. No interior do guarda-roupa, conforme indiciado pelo investigado localizaram 02 bolsas contendo 479 porções de maconha, 286 porções de cocaína, 358 porções de crack, 02 cadernos contendo anotações relacionadas ao tráfico e a quantia de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais em dinheiro e na posse do investigado 01 aparelho celular. Diante dos fatos conduziram o investigado e demais objetos relacionados ao caso até esta delegacia para as providências cabíveis" (fls. 259). Em juízo, afirmou: Wellington Saturnino, conhecido como Saturno, se recorda que chegou denúncia anônima para a polícia, indo ao local já conhecido, chegaram num barraco próximo à viela; que na abordagem foi mostrado ao réu o teor da denúncia e ele afirmou que tinha no barraco certa quantidade de entorpecente armazenado; que o barraco era bem pequeno, cerca de 2 x 2 metros; que o réu morava no barraco, estando lá suas roupas e pertences; que visualizaram o réu próximo ao barraco, não se recordando se ele estava chegando ou saindo, mas ficou certo que ele tinha elo de ligação com o barraco; que no guarda-roupa estavam duas mochilas com drogas, anotações, balança de precisão e aparelho celular; que o celular foi enviado para perícia; que o depoente deu apoio para outra equipe que continuou na investigação deste réu; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não se recorda o que o réu tinha em sua posse ou se tudo estava dentro do barraco; que não se recorda se o réu deu detalhes da participação dele no tráfico; que não conhecia o réu antes dos fatos. O delito de associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06 consiste na associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no caput quanto no § 1º), bem como no artigo 34 da Lei de Drogas, que fala sobre maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas. Quanto ao artigo 35, é possível citar como suas características: a) envolvimento mínimo de duas pessoas: como dito, estamos diante de um crime plurissubjetivo. Diferentemente do crime de associação criminosa, do artigo 288 do CP (que exige o mínimo de três pessoas), basta o concurso de duas pessoas para a sua configuração; b) finalidade específica: no presente caso, a associação não é para a prática de qualquer crime, é necessária a intenção de cometer qualquer um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. c) desnecessidade da reiteração delitiva: o texto legal afirma que os agentes associados queiram praticar os crimes de forma reiterada ou não. Assim, ao contrário do que ocorre no crime de associação criminosa do Código Penal, é desnecessária a intenção de reiteração delituosa. É preciso destacar que, como o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime. No tocante à consumação desse crime, a análise do tipo demonstra se tratar de crime formal que, consequentemente, se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam (de forma estável e duradoura para a prática do tráfico de drogas). Importante destacar que o STJ também possui uma tese solidificada quanto a essa questão, isto é, de que “Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente” (HC 441712/SP; RHC 93498/SC; HC 432738/PR; HC 137535/RJ; HC 148480/BA). Assim, irrelevante para análise da conduta do réu a sua absolvição da acusação no processo nº 1500158-66.2021.8.26.0544. Especificamente com relação aos fatos descritos na inicial, tem-se dos presentes autos que o réu associou-se a terceiros para o fim de obtenção de lucro com a mercancia de entorpecentes em pontos de tráfico situados na “favela labirinto”, tendo sido apreendidas em sua posse anotações referente ao tráfico de drogas.Nesse sentido, o relatório final do inquérito nº 1013706 (fls. 13/17), extraído processo nº 1500083-98.2021.8.26.0197, apontou que "Quanto à interceptação telefônica, observa-se nos autos que foi rigorosamente observado o procedimento legal, não havendo que se falar em irregularidade. Constata-se que os órgãos de persecução penal obtiveram informações preliminares indicando a existência de uma associação possivelmente voltada ao tráfico de entorpecentes, caracterizando potencial ilícito. Dentre os elementos colhidos, constavam evidências de que determinados indivíduos se organizavam com o intuito de praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Após diligências investigativas, identificaram-se linhas telefônicas utilizadas por alguns dos integrantes da suposta associação. Considerando que a interceptação telefônica se mostrava o meio mais eficaz para apurar as condutas e a estrutura da associação, o pedido de quebra do sigilo das comunicações foi apresentado e regularmente deferido pelo juízo competente. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica, uma vez que respeitados os pressupostos legais e constitucionais. [...] Não obstante os avanços acarretados pelas interceptações, o acesso ao conteúdo do celular de Wellington (BO 01/21 – que deu causa a presente investigação) demonstrou a existência de vários outros indivíduos que se associavam na venda de substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legais [...]". Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente, mas se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam, não havendo que se falar em atipicidade, sendo portanto a condenação dos réus medida que se impõe. Nesta esteira, a prova contida no feito autoriza o reconhecimento da materialidade e autoria do delito "sub judice", comprovadas principalmente pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e pelos depoimentos dos agentes públicos que atuaram ao longo da operação, que desarticulou grupo criminoso que realizava o comércio espúrio na região, de maneira associada. Em seus relatos, os agentes policiais que atuaram nas investigações e na apreensão de considerável quantidade de drogas, afirmam categoricamente a participação do réu. Às fls. 72/84 e 97/254, é possível observar os prints das conversas do réu com Diego de Oliveira Maria ("MG, Magrelo, Manga"), Felipe de Carvalho da Silva ("Meladão") , Thiago Paulo dos Santos ("Th"), entre outros, cujo conteúdo contempla informações pormenorizadas sobre a venda de grande quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, maconha e crack. Ademais, do registro detalhado da investigação da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (fls. 18/61), extrai-se que: "Com o andamento das investigações podemos verificar que os investigados se associaram a fim de obter lucro com a mercancia de entorpecentes em pontos de trafico situados na 'favela labirinto' situada no município de Francisco Morato, sendo que com o trabalho conjunto das ferramentas de inteligência policial e o trabalho de campo conseguimos apurar a cadeia hierárquica e delinear funções dos membros da associação criminosa." Não obstante a negativa do réu, tais elementos não são suficientes para afastar as provas produzidas nos autos, as quais demonstram sua participação no delito apurado, restando evidente que o réu se associou a vários indivíduos para fins de traficância, sendo portanto a sua condenação medida de rigor. Ressalto que os policiais ouvidos em juízo apresentaram um depoimento coeso e que encontram respaldo nas provas obtidas na fase investigativa, revestidos assim de presunção de idoneidade. Também neste sentido: “Depoimentos de policiais. Presunção de idoneidade. São idôneos os depoimentos de policiais civil e militares, prestados na polícia e em Juízo, de forma coerente e em harmonia com outros elementos probatórios existentes nos autos, podendo embasar decreto condenatório” (RJTJERGS 182/132). É importante salientar que a lei penal não furta valor ao testemunho dos agentes de segurança, na medida em que não os dispensa do compromisso de dizer a verdade e nem os poupa do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar ou adulterar os fatos. Há de se levar em conta que os acusados e os policiais não se conheciam até então, de forma que estes não tinham motivos para acusá-lo leviana e gratuitamente. Aliás, nem teria sentido conferir-lhes a lei determinada tarefa para depois, quando viessem prestar contas de sua atuação, negar-lhes valor aprioristicamente, por preconceituosa admissão de que não dizem a verdade. “O depoimento de policial obedece os mesmos princípios aplicados ao restante das pessoas, não havendo que se falar em suspeição ou inidoneidade considerando-se somente a sua condição funcional“ (TJSP, RT 752/586); “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam, com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC n° 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/02/97, DOU de 11/04/97, p. 189); “Não se pode presumir em policiais ouvidos como testemunhas a intenção de incriminar falsamente o acusado da prática de crime contra a saúde pública na modalidade de tráfico de entorpecente por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário é de idoneidade destas testemunhas, ainda mais quando os seus depoimentos são seguros precisos e uniformes desde a sede inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição” (TJSP, RT 614/275); “Os policiais não são proibidos de prestar depoimento nos processos de cuja fase policial tenham participado, seja efetuando a prisão do agente, seja apreendendo o objeto do crime. De outro lado, a declaração de inidoneidade é específica e não genérica, não podendo abranger toda uma categoria de pessoas, devendo ser alegada e demonstrada em cada caso” . (TJMG, RT 604/407). Como visto, os depoimentos dos policiais são claros quanto à efetiva participação do réu no crime de associação para o tráfico, e nada há nos autos a infirmar a lisura dos trabalhos policiais, lembrando que pequenas divergências entre as declarações prestadas, sequer existentes na hipótese, não bastam, por si só, para infirmá-las. Além disso, não demonstrou a Defesa eventual motivo que teriam os policiais civis para mentir em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (artigo 156, do Código de Processo Penal). Nesse sentido: “PROVA - Pequenas divergências entre os relatos das testemunhas - Irrelevância - Validade. As pequenas contradições na prova decorrem das próprias imperfeições do psiquismo humano, agravadas, em geral, pelas condições em que a prova é realizada. Assim, de se desconfiar do testemunho demasiado perfeito, sendo, sim, importante, verificar se, embora discrepantes em detalhes mínimos, concordam os depoimentos nos pontos essenciais, quanto às circunstâncias decisivas do fato” (TACrimSP - Ap. nº 583.153/2 - 7ª Câm. - Rel. José Habice - J. 05.04.90 - RJDTACRIM 6/78). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que" O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso " ( HC 165.561/AM, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva ? monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente ? deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Por fim, necessário se faz ressaltar, quanto ao ônus da prova, que cabe à acusação a prova dos fatos que ela alega. Neste caso, existindo alegação da defesa que se contrapõe à prova de acusação produzida, quer por indicar que os fatos se deram de forma diversa, quer por aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbe a demonstração do alegado. Neste sentido, a defesa não supriu a falta dos elementos indispensáveis para a realização da prova, visto que não indicou testemunhas, nomes, endereços ou quaisquer provas ou indícios que corroborassem o alegado. Assim, as versões apresentadas pelo réu apresenta-se desamparada de provas, que lhe incumbia produzir nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 33, CAPUT E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DEFENSIVO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE RECEPTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E DE UMA TESTEMUNHA APTOS A COMPROVAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS CORRÉUS. APREENSÃO DE VEÍCULOS DE ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENAS-BASES MAJORADAS DE FORMA CORRETA. CULPABILIDADE EXARCEBADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO JUIZ A QUO, ALÉM DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, COCAÍNA E CRACK, QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PELA QUANTIDADE DA DROGA (4865,4 GRAMAS DE MACONHA; 98,2 GRAMAS DE COCAÍNA E 464,3 GRAMAS DE CRACK). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/2006 QUE SEQUER EXIGE CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00056888020178240008 Blumenau 0005688-80.2017.8.24.0008, Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2020, Primeira Câmara Criminal) Portanto, de rigor a condenação do réu como incurso no art. 35, da Lei 11.343/06. Passo, pois, às dosagens da pena do delito de Associação para o Tráfico Art. 35, da Lei 11.343/06. Pena-base: 3 anos de reclusão e, 700 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A1) Culpabilidade (reprovabilidade da conduta) e consequências: Há determinação legal para que o magistrado considere na primeira fase de dosimetria da pena, a natureza/quantidade da droga, circunstâncias que indicam maior reprovabilidade da conduta do réu e por via de consequência, maiores danos à saúde pública (STF: vg. HC 126.055, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 122.299, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 118.389, Rel. Min. Teori Zavascki). No caso dos autos, foi comprovado que o réu negociava grande quantidade de droga, o que autoriza a exasperação da pena em 1/6, resultando em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa. A2) Conduta social, motivos, personalidade e circunstâncias: No caso dos autos, foi comprovado que o réu ocupava posição elevada na hierarquia da associação (vide fls. 22), o que, de acordo com os mesmos precedentes mencionados acima, autoriza a exasperação da pena em 1/6, resultando em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa. A3) Comportamento da vítima: sem influência na dosagem da pena. A4) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, como mostram a folha de antecedentes (fls. 399/403) e a certidão de distribuição criminal (fls. 404/406). Anoto que: a Cocaína é substância entorpecente, altamente viciante que afeta o sistema neurológico e imunológico de forma irreversível, e, além de transformações internas, o uso constante causa uma degradação física evidente; no que se refere ao crack - especialistas classificam como a terceira droga mais prejudicial ao usuário, apesar de ser derivado da cocaína, o crack, pelo fato de ser consumido por meio de fumo tem seus efeitos ainda mais potentes e duram períodos mais curtos, o que gera o consumo de maiores quantidades; a heroína - é considerada como uma das drogas mais viciantes e perigosas do mundo pela OMS (Organização Mundial da Saúde) isso pelo seu alto nível de vício e dependência, ademais, diminui a frequência cardíaca o que caracteriza grande riscos de o consumidor sofrer uma overdose. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RELEVÂNCIA DA ATIVIDADE NA ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos delitos de tráfico de entorpecentes a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Esta Corte Superior também possui a compreensão de que a função exercida pelo acusado em associação criminosa de alta complexidade merece maior repreensão. 3. Na espécie, as instâncias de origem exasperaram a pena-base com fundamento na expressiva quantidade da droga apreendida e na relevância das atividades exercidas pelo acusado na associação, de modo que não há que se falar em ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1284437 RJ 2018/0092682-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) B) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Nada a considerar. C) Causas de aumento e de diminuição: Nada a considerar, razão pela qual torno definitiva a pena. O valor do dia-multa, em face da ausência de dados nos autos quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo que na espécie é de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/06. O valor da multa deverá ser atualizado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 49 do Código Penal, desde a data da infração (TACrSP, RT 628/338). D) SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Não estão presentes os requisitos do artigo 44, III, do Código Penal, conforme exposto na dosimetria da pena. E) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não estão presentes os requisitos do artigo 77, II, do Código Penal. F) LIBERDADE: O acusado faz jus ao apelo em liberdade, pois não se verificam fatos supervenientes a indicarem a necessidade da custódia cautelar no presente momento. G) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A associação para o tráfico de entorpecentes é crime gravíssimo, pois a intenção do traficante é levar ao vício o maior número possível de vítimas. Além disso, o tráfico de entorpecentes cuida-se de delito equiparado aos hediondos. Acrescentando-se tais circunstâncias aos fundamentos da dosimetria da pena, tem-se que o réu deverá cumprir sua pena em regime inicial fechado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para fins de CONDENAR o réu WELLINGTON SATURNINO DE ASSIS como incurso na pena do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, fixando-a em reclusão de 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser cumprida nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Oportunamente, expeçam-se guias de recolhimento provisório e mandados de prisão condenatório. Libere-se certidão de honorários a favor da Defesa, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela ou no equivalente a 70% (setenta por cento), se houver recurso. Condeno, outrossim, os acusados ao pagamento de taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESP´s, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, “a”, da Lei nº 11.608/03. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:42
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
04/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 20:08
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
05/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 22:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/04/2024 01:17
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:33
Juntada de Mandado
-
19/11/2023 08:01
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/10/2022 16:44
Recebida a denúncia
-
28/09/2022 14:11
Mudança de Magistrado
-
22/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2022 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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