TJSP - 1014597-10.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014597-10.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano de Oliveira Leal - Vistos, ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL ajuizou ação em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTEVIDÉU.
Alega que houve o edital de convocação para assembleia que seria realizada no dia 05/07/2025 com a seguinte ordem do dia A) Prestação de Contas; B) Proposta de Instalação de Local para Bicicletas; C) Área de Recreação Móvel; D) Assuntos Gerais.
Destaca-se que o condomínio é um empreendimento novo da empresa Aires Construtora e HB Santos Construtora e Incorporadora.
No tópico D) Assuntos Gerais, foram aprovada manutenções orçadas em aproximadamente R$ 20.000,00, sendo o pagamento de R$ 100,00 por unidade com cobrança inicial para o dia 15/08/2025.
Afirma que a manutenção não poderia ter sido votada em assuntos gerais, pois não foram apresentados orçamentos; valor individualizado por unidade em fração ideial de cada uma e não foi informado o valor gasto com as primeiras manutenções e, em assembleia do dia 22/07/2023, foi aprovado um teto para execução de obras pela síndica no valor de R$ 2.000,00.
Ainda, salienta que a obra enseja a alteração da fachada, o que necessita o acompanhamento de engenheiro, apresentação de orçamentos e anuência das construtoras.
Por fim, aduz que a realização das obras não poderia ser aprovada no tópico assuntos gerais em violação a legislação vigente.
Em tutela provisória, pleiteia que não sejam adotadas medidas restritivas ao autor ante o inadimplemento das parcelas dos meses 15/08/2025, 15/09/2025 e 15/10/2025, sejam suspensas as obras em virtude da não apresentação dos orçamentos e anuência dos engenheiros responsáveis da construtora e incorporadora.
DECIDO.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos.
Em cognição sumária não se pode asseverar a probabilidade do direito do autor, pois o assunto votado consta da convocação da assembleia (fls. 23), as obras foram aprovadas pela maioria dos condôminos, mediante a apresentação dos documentos em assembleia (fls. 19/22) e não demonstrado nos autos que as obras dizem respeito a fachada do edifício.
Por fim, uma vez que o edifício foi entregue e não demonstrado que se trata de obras em virtude de vício estrutural, desnecessária a anuência da construtora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.
CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Intime-se. - ADV: MILEIDE DOS SANTOS LEAL (OAB 355560/SP) -
20/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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19/08/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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