TJSP - 1014358-06.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014358-06.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane de Fátima dos Santos - Vistos, 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
VIVIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS ajuizou ação em face de WAGNER AUGUSTO DE JESUS e SANDRA PEREIRA SOUZA DE JESUS.
Alega que a empresa Vicentina de Terrenos S/C LTDA vendeu aos requeridos a propriedade do imóvel da Matrícula nº 149.292, do CRI de Praia Grande.
Após, em virtude de instrumento particular, o bem foi vendido ao Sr.
Jaspe Bastos de Oliveira que, por sua vez, em 14 de janeiro de 2021, cedeu à autora 100% da posse do bem conforme instrumento público.
A autora convivia em união estável com o Sr.
Jaspe.
Afirma que a despeito da posse do bem, os requeridos ingressaram no imóvel e se recusam a sair, pois alegam que são proprietários.
Ainda, o imóvel era utilizado para locação para fins de complemento da renda da autora.
Em tutela provisória, pleiteia reintegração de posse no imóvel.
DECIDO.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos.
Em cognição sumária não se pode asseverar a probabilidade do direito do autora, pois não demonstrado o esbulho no imóvel, o que enseja oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.
CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Intime-se. - ADV: C.L.FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37111/SP) -
20/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
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19/08/2025 13:26
Expedição de Carta.
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19/08/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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