TJSP - 1014330-38.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014330-38.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fernando Rodrigo Sanches Luiz - Vistos, 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 2.
FERNANDO RODRGO SANCHES LUIZ ajuizou ação em face da TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES -LTDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alega que, em janeiro de 2006, o requerido alienou o apartamento 33, do Residencial Saint Thomas, matrícula 135.645, do CRI de Praia Grande para Mauro Lucas Taboas.
Posteriormente, em abril de 2010, Mauro vendeu a propriedade do imóvel para Nivaldo Rosado Miloch e Neusa de Souza Ferreira Rosado.
Após, em janeiro de 2021, o imóvel foi vendido a Alberto Palácios.
Por fim, em dezembro de 2021, o bem foi adquirido pelo autor.
As aquisições ocorreram mediante instrumento particular.
Afirma que efetuou a quitação do preço, todavia não conseguiu a outorga do instrumento público.
Em tutela provisória, pleiteia que a presente ação seja averbada na matrícula do imóvel.
DECIDO.
A fim de assegurar o alegado direito de propriedade, defiro a tutela provisória, para determinar que o CRI efetue a averbação da presente ação na matrícula do imóvel 135.465, do CRI de Praia Grande SP.
Comunique-se via ARISP. 3.
Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.
CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação no referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: YAIA PAULO ALVES (OAB 442843/SP) -
20/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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