TJSP - 1013974-43.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:38
Não confirmada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013974-43.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bls Business Logistics Smart Multimodal - Vistos, 1.
Fl. 45: Recebo. 2.
A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando que a parte ré deposite judicialmente o valor de R$ 27.098,00 ou, alternativamente, ofereça garantia idônea, a fim de preservar o resultado útil do processo e evitar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para tanto, assevera que aos 04/02/2025 adquiriu da ré o caminhão descrito na inicial, contudo, apos a primeira parcela, o veículo começou a ter problemas mecânicos, ou seja, defende a presença de vícios/defeitos ocultos no veículo.
Por tal razão, foi solicitada a rescisão contratual do negócio, porém só devolveram a parcela paga, sem incluir todos os gastos pela parte autora com o veículo, no total de R$ 27.098,00, discriminado às fls. 02/03.
Alega que tentou negociar e ter seus valores dispendidos ressarcidos, sem sucesso.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos.
Em cognição sumária não se pode asseverar a urgência da medida.
O mesmo no tocante a probabilidade do direito do autor, de modo que se mostra necessária a abertura do contraditório, para que os fatos possam ser melhor aquilatados.
Isto posto, INDEFIRO a liminar postulada. 3.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 4.
CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, V e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação do referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: RODRIGO ALBERTO DE LIMA (OAB 368740/SP) -
20/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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