TJSP - 1003454-48.2024.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003454-48.2024.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ernesto Ferreira Cardoso Neto - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
VISTOS.
O recorrente deixou de proceder ao recolhimento adequado do preparo, conforme certificado pela serventia, de modo que o recurso deve ser declarado deserto.
Anoto, por oportuno, que o recolhimento do preparo deve ocorrer independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No mais, ante os princípios que permeiam o Sistema dos Juizados Especiais não há que se falar em recolhimento posterior, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) 5.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 6.
Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (...) (STJ, 2ª Seção, AgRg na Rcl 4.663/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010).
Com tais fundamentos, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto. - ADV: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
01/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 00:21
Não recebido o recurso
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28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:15
Julgada improcedente a ação
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16/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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09/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 15:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/09/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 06:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:00
Expedição de Carta.
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30/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 15:46
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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