TJSP - 1000650-46.2015.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000650-46.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neise Maria Toledo Zanca e outro - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de execução individual de Ação Civil Pública promovida por Fabiana Toledo Zanca em face do Banco do Brasil S/A, versando sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
A exequente requer a homologação de planilha de cálculos atualizada até 23/10/2024, no valor de R$ 11.726,12, fundamentando sua pretensão na nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 566 e 578/579).
O executado, por sua vez, suscita excesso de execução e contesta a aplicabilidade imediata do referido tema repetitivo, alegando que o depósito judicial de R$ 3.324,88, realizado em 07/12/2015, teria cessado a mora nos termos do entendimento jurisprudencial então vigente.
Sustenta violação à coisa julgada, ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, defendendo que o valor correto seria de R$ 7.180,55 (fls. 562/573).
A questão controvertida encontra sua solução na recente evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento paradigmático, revisou substancialmente o entendimento consolidado sobre os efeitos do depósito judicial em sede executória.
A nova tese do Tema 677, firmada no REsp 1.820.963/SP, estabelece inequívoca orientação de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não possui eficácia liberatória quanto aos consectários da mora.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, convergiu para o entendimento da vinculação imediata, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Correto desacolhimento Conta que baseou-se naquilo que estava definido nos autos e que era imodificável em virtude da preclusão - Alegados excesso de execução e erro material Inocorrência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037653-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado emjuízo - Possibilidade Hipótese em que o C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise Decisão reformada RECURSO PROVIDO." (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024)(grifo nosso).
Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Caderneta de Poupança.
Expurgos Inflacionários.
Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ.
Insurgência manifestada pela parte exequente.
Cabimento.
Termo final de atualização do valor devido.
Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 01/03/2024) A sistemática processual dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.040 do CPC, estabelece como único requisito para aplicação da tese consolidada a publicação do acórdão paradigma, dispensando-se o trânsito em julgado.
Este entendimento encontra respaldo na doutrina de Rodolfo Mancuso, segundo o qual "a tese jurídica já pode ser aplicada pelos tribunais a partir do momento em que o STF e o STJ fixam a tese jurídica a ser depois aplicada nos tribunais para o deslinde dos recursos repetitivos" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
Comentários ao art. 1.040 do CPC.
Comentários ao Código de Processo Civil. v.4.
Coordenação de Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 588).
Portanto, a planilha apresentada pela exequente, fundamentada na nova redação do Tema 677/STJ, revela-se tecnicamente correta e juridicamente embasada.
O depósito efetuado pelo executado em 07/12/2015, conquanto válido como garantia do juízo, não possui o condão de interromper o curso dos consectários moratórios, que devem incidir até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente.
Ademais, a planilha de cálculo corretamente aplicou os juros compensatórios de 0,5% a.m., conforme pleiteado pelo próprio executado, atualizando os valores para a data do abatimento (fls. 557) e, posteriormente, para o presente (fls. 558).
Ante o exposto, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela exequente, fixando o débito remanescente em R$ 11.726,12 (onze mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), atualizado até 23/10/2024.
CONCEDO ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescenteora fixado, atualizado até a data do efetivo depósito.
Na inércia, intime-se o requerente para manifestar-se, nos termos do prosseguimento com planilha de débito atualizada. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP) -
27/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:56
Ato ordinatório
-
27/09/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/12/2022 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/06/2019 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2018 18:49
Decisão
-
20/11/2018 12:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/11/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2018 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2018 16:20
Decisão
-
14/08/2018 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2017 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2016 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2016 09:46
Decisão
-
03/06/2016 16:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 06:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/04/2016 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2016 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2016 12:44
Proferido Despacho
-
08/04/2016 18:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 06:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/02/2016 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2016 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2016 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2016 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2016 11:20
Ato ordinatório
-
26/02/2016 11:19
Juntada de Ofício
-
25/02/2016 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2016 13:25
Julgada Procedente a Ação
-
15/02/2016 15:19
Conclusos para julgamento
-
02/02/2016 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2016 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2016 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2016 10:15
Ato ordinatório
-
08/01/2016 16:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2015 12:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2015 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2015 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2015 11:19
Expedição de Carta.
-
11/11/2015 09:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/11/2015 12:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2015 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052678-77.2008.8.26.0562
Banco Bradesco S/A
Juraci Marques Figols
Advogado: Rosano de Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2009 12:06
Processo nº 1002195-14.2024.8.26.0514
Isis Astolfi Cain
Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Michele de Oliveira Esparrinha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 11:33
Processo nº 0000061-74.2025.8.26.0262
Iolanda de Almeida Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernando Cesar Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 13:00
Processo nº 0000061-74.2025.8.26.0262
Iolanda de Almeida Melo
Banco Bmg S/A.
Advogado: Fernando Cesar Domingues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:19
Processo nº 1000650-46.2015.8.26.0150
Banco do Brasil S/A
Fabiana Toledo Zanca
Advogado: Joao Paulo Correa Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 12:53