TJSP - 0000707-54.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000707-54.2025.8.26.0466 (processo principal 1001959-12.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nicolas Garcia Campanini -
Vistos.
Certifique a serventia acerca da respectiva vinculação da guia DARE recolhida, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ c/c Comunicado CG nº 136/2020.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Intime-se. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 23:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000707-54.2025.8.26.0466 (processo principal 1001959-12.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nicolas Garcia Campanini - Nos termos do Comunicado conjunto nº 951/2023, o incidente de cumprimento de sentença protocolado a partir de 03/01/2024 somente será processado mediante a comprovação do recolhimento da taxa judiciária.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito - observando os valores mínimo e máximo a recolher, equivalentes a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá recolher a taxa postal para intimação por carta registrada unipaginada com AR digital.
Intime-se. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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