TJSP - 1583039-61.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1583039-61.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Nelson Jose de Figueroa - O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece de forma expressa que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de norma de ordem pública, voltada à proteção da dignidade da pessoa humana e à garantia mínima de subsistência do devedor e de sua família.
No caso concreto, a documentação juntada pelo executado comprova de maneira suficiente a natureza salarial dos valores bloqueados, constando dos extratos bancários a indicação expressa de depósitos sob a rubrica TED CONTA SALÁRIO, oriundos do empregador.
A destinação de tais recursos, ademais, revela-se para custeio de despesas cotidianas básicas, reforçando seu caráter alimentar.
A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, além de afrontar a norma processual mencionada, importaria em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), impondo ao executado e sua família a privação de valores indispensáveis à sua sobrevivência.
Diante disso, não subsiste qualquer fundamento jurídico válido para a permanência da penhora sobre quantia de origem salarial, impondo-se o imediato levantamento da constrição.
Assim, defiro o desbloqueio integral dos valores constritos.
Desbloqueiem-se os valores Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.
Ciência às partes desta decisão.
Intimem-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP) -
27/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:22
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:02
Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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15/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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16/02/2025 15:15
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 17:32
Suspensão do Prazo
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31/10/2024 21:15
Suspensão do Prazo
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12/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:36
Processo Suspenso por 6 meses
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30/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 19:41
Conclusos para despacho
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03/06/2022 18:17
Processo Suspenso por 1 ano
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02/06/2022 22:01
Conclusos para decisão
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23/02/2021 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2020 07:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/11/2020 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/09/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2020 11:28
Expedição de Carta.
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16/09/2020 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2020 08:58
Conclusos para decisão
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11/05/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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