TJSP - 1001353-77.2023.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001353-77.2023.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suzana da Cunha Souza - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - - Neilor Teófilo Araujo Rabelo - Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Erro Médico promovida por Suzana da Cunha Souza em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba e de Neilor Teófilo de Araujo Rabelo.
Em breve síntese, alega a autora que, em 19 de setembro de 2022, foi vítima de acidente de trânsito e socorrida pelo SAMU, sendo conduzida ao hospital administrado pela primeira requerida, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para limpeza e sutura de lesão extensa no membro superior esquerdo, com inserção de dreno cirúrgico.
Após avaliação realizada pelo segundo requerido, Dr.
Neilor, obteve alta médica em 21 de setembro de 2022.
Em 14 de dezembro do mesmo ano, notou reabertura da incisão, com secreção e presença de corpo estranho, sendo informada, no pronto-socorro local, da existência de material remanescente no local da cirurgia, o qual foi então extraído.
Alega que, em outubro de 2023, foi extraído um segundo fragmento do mesmo dreno.
Sustenta que tal negligência implicou risco grave à sua integridade física e emocional, razão pela qual pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente (fls. 126). Às fls. 135/150, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba apresentou sua contestação.
Impugnou integralmente a narrativa inicial, alegando que o atendimento foi prestado de forma adequada.
Destacou que a paciente chegou à emergência conduzida pelo SAMU, foi avaliada clinicamente e submetida a limpeza cirúrgica e desbridamento da lesão, além da colocação de dreno de sucção a vácuo (portovac), procedimento rotineiro em tais casos.
O acompanhamento ambulatorial revelou evolução satisfatória da cicatrização, sendo retirados os pontos em 12 de outubro de 2022, ocasião em que a autora foi orientada a retornar em trinta dias.
Todavia, apenas buscou novo atendimento em outubro de 2023, mais de um ano depois, quando foi constatada a presença de fragmento do cateter do dreno, retirado sem maiores complicações, com prescrição de antibióticos.
A defesa assevera que a ruptura de cateter constitui risco inerente ao procedimento, com incidência documentada em literatura médica, e que não houve prejuízo relevante ou sequela à paciente.
Sustenta a ausência de culpa dos profissionais envolvidos, uma vez que a medicina configura obrigação de meio e não de resultado, inexistindo nexo causal entre conduta médica e o dano alegado.
Argumenta, ainda, que a autora não comprovou efetivo dano moral e, subsidiariamente, pede que eventual condenação seja limitada a cinco mil reais.Por fim, pleiteia a concessão da justiça gratuita, em razão da natureza filantrópica da Santa Casa e de sua grave crise financeira, com déficit superior a dezessete milhões de reais.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas. Às fls. 292-303, o corréu Neilor Teófilo de Araujo Rabelo apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que prestou atendimento diligente e de acordo com os protocolos médicos aplicáveis.
Ressaltou que a autora recebeu alta hospitalar com orientações adequadas e que, posteriormente, retornou para acompanhamento clínico.
Alegou que o fragmento remanescente do dreno foi prontamente removido e que não houve demonstração de conduta culposa.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Às fls. 335, foi expedido ato ordinatório, instando as partes à especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Às fls. 338-339, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba requereu a produção de prova pericial, além da oitiva de testemunhas envolvidas no atendimento à autora. Às fls. 340-341, o corréu Neilor Rabelo pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), reiterando que os documentos apresentados não configurariam fatos novos e deveriam ser desentranhados.
Anuiu à realização da prova pericial requerida pela instituição hospitalar. Às fls. 342-345, a autora apresentou réplica à contestação de Neilor Rabelo, reafirmando a omissão no atendimento, destacando a extração de dois fragmentos de dreno e reiterando o pedido de audiência para oitiva do médico. Às fls. 346-347, a autora especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a oitiva do corréu Neilor e a juntada física dos fragmentos do dreno. Às fls. 348, foi proferida decisão interlocutória suscitando, de ofício, a possível ilegitimidade passiva do corréu médico, à luz do Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, concedendo prazo para manifestação das partes. Às fls. 351-356, a Irmandade da Santa Casa apresentou manifestação na qual sustenta que a autora elegeu, com clareza, os réus contra os quais pretendia litigar, tendo optado pela responsabilidade civil subjetiva, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Invocou jurisprudência do TJSP no sentido da inaplicabilidade automática do Tema 940 a hospitais privados e profissionais da saúde que não sejam estatutários.
Requereu a rejeição da tese de ilegitimidade passiva. Às fls. 357-358, o corréu Neilor Rabelo manifestou-se requerendo a extinção do processo em relação à sua pessoa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Alegou que atuou na qualidade de agente público no âmbito do SUS, atraindo a aplicação do Tema 940 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual o agente público não possui legitimidade passiva para responder diretamente por danos decorrentes da prestação do serviço. Às fls. 359-360, a autora impugnou a tese do corréu Neilor, defendendo que a demanda não versa sobre responsabilidade do Estado e que o médico, contratado de hospital conveniado, não ostenta a condição de servidor público, sendo parte legítima para compor o polo passivo da ação. É o relatório.
DECIDO.
Neste momento processual cabe decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 1.
Em que pese a decisão de fls. 348, por ora, mantenho o Requerido Neilor no polo passivo da lide.
Isso porque, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.469.246), médicos particulares contratados por hospitais privados que atendem pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não são considerados agentes públicos, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos causados durante o atendimento médico, a eles não se aplicando a tese jurídica definida para o Tema 940/STF.
Assim, mantém-se o requerido Neilor no polo passivo da presente demanda, ressalvando-se, por evidente, a possibilidade de reanálise da matéria em sede de sentença, após cognição exauriente. 2.
Considerando que a requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba pleiteia os benefícios da justiça gratuita na qualidade de pessoa jurídica, determino que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o efetivo estado de miserabilidade econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Para tanto, deverá apresentar documentação contábil recente e idônea, incluindo, mas não se limitando a: - Balanço patrimonial dos dois últimos exercícios; - Demonstração de Resultados do Exercício (DRE); - Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica (último exercício fiscal); - Relação de dívidas vencidas e vincendas; - - Relatório detalhado de despesas operacionais e receitas correntes;- Eventual prova de inadimplência com encargos trabalhistas, fiscais ou fornecedores; - Demonstrativo de recebimento de verbas públicas e repasses governamentais.
O não atendimento à presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.
Não há outras matérias preliminares pendentes de apreciação.
A petição inicial preenche os requisitos legais, não se constatando inépcia ou irregularidade formal que justifique a extinção do feito ou o indeferimento da exordial.
Impende verificar se houve conduta culposa ou negligente apta a configurar responsabilidade civil subjetiva, e se desta decorreu dano moral indenizável.
A controvérsia apresenta natureza predominantemente técnica, demandando a produção de prova pericial médica como meio adequado para a apuração da existência de falha profissional e de eventual nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos alegados pela parte autora.
A prova oral, por sua vez, revela-se inócua e irrelevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, uma vez que estes dizem respeito a conduta médica e procedimentos cirúrgicos, cuja avaliação escapa à esfera de percepção dos depoentes.
Assim, afasto a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por sua inutilidade no caso concreto. 4.
Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela própria parte requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba, aguarde-se o cumprimento do item 2 supra, bem como a apresentação da documentação exigida para análise do pedido de gratuidade da justiça, a fim de que, oportunamente, seja deliberado sobre a nomeação de perito e sobre a forma de custeio da perícia.
Intimem-se. - ADV: WAGNER BINI (OAB 123464/SP), CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS (OAB 216500/SP), BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS (OAB 45847/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), ELIADE EDÍLA BEZERRIL ROCHA LIMA (OAB 433179/SP) -
27/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:45
Nomeado Perito
-
24/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 10:50
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/01/2024 11:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071261-72.2025.8.26.0053
Cesar Carvejani Antelmi
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Ana Lucia Silvestre Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 13:19
Processo nº 0002271-59.2024.8.26.0642
Jessica Gomes da Conceicao
J Souza Silva Comercio de Utilidades
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 16:48
Processo nº 1072929-15.2024.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Familia Deltas LTDA.
Advogado: Alessandro Candalaft Lambiasi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 12:56
Processo nº 4002021-92.2025.8.26.0004
Patricia Sukys da Cunha
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 11:36
Processo nº 1072929-15.2024.8.26.0053
Familia Deltas LTDA.
Secretario de Financas do Municipio de S...
Advogado: Alessandro Candalaft Lambiasi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 09:46