TJSP - 1046728-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046728-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcio do Prado de Arantes - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes a 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não usufruídas em atividade.
A base de cálculo será a remuneração recebida pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade; O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: APARECIDO DOURADO LOPES (OAB 403875/SP) -
26/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:49
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 21:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 21:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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