TJSP - 1108661-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108661-76.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio Mario de Brito Sá - Cuida-se de ação de usucapião em que o autor requer tutela de evidência para "em caráter liminar, via ofício, para que o juízo da 5ª Vara Civil do Foro Regional de Itaquera, processo nº 0006063-49.2025.8.26.0007, para que proceda o sobrestamento do processo de execução, tornando sem efeito, pelo menos por ora, a decisão de folhas nº 15/16 (...)."(fl. 7).
Narra a inicial, em síntese, que o autor está na posse do imóvel usucapiendo há mais de oito anos, que a requerida deixou de residir no imóvel em 2014 e se insurge contra o autor, em ação de arbitramento de aluguel e extinção de condomínio.
Pois bem.
A ação de usucapião não é o meio adequado para desconstituir sentença prolatada por outro juízo.
Em consulta aos autos principais da ação de extinção de condomínio c/c venda ou alienação judicial e cobrança de aluguéis, ajuizada em 2022, ora em fase de cumprimento de sentença, verifico que foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a extinção do condomínio sobre o bem imóvel descrito na inicial, bem como determinar a sua hasta pública pelo valor de R$ 144.200,00, preferência do condômino na aquisição, dividindo-se o valor obtido com a venda na proporção de 50% para cada parte, ainda para condenar o réu ao pagamento do aluguel mensal devido à autora, fixado em R$ 360,50, a contar da citação no presente feito, atualização monetária pela tabela prática do TJ/SP, incidindo juros legais de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento.
Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Como ônus da sucumbência, pagará a parte demandada as eventuais custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade processual.
Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Lei 11.608/03." A sentença proferida naqueles autos transitou em julgado em 15/04/2024, sem recurso do requerido, ora autor.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, é possível apenas em duas hipóteses, por força do art. 311, parágrafo único, do CPC.
No caso vertente, não estão presentens os requisitos legais para o deferimento: não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e não se cuida de pedido reipersecutório relacionado a contrato de depósito.
Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, embora esse não tenha sido o pedido, porque o requisito da probabilidade do direito, mencionado no art. 300, do CPC, não está satisfeito.
A questão sobre a existência de condomínio foi apreciada sob contraditório pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, e o requerido conformou-se com a sentença, tanto que não recorreu.
A alegada interversão da posse exige dilação probatória com precedente oportunidade de contraditório. É, portanto, matéria insuscetível de ser analisada nesta fase do processo.
Pelas razões expostas, indefiro a tutela de evidência pleiteada pelo autor.
No que concerne ao pedido de suspensão do processo, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.
Ocorre que o processo que o autor deseja suspender não é o presente, mas aquele em que proferida sentença.
Portanto, à míngua de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Eventual pretensão neste sentido deveria ter sido aventada perante o juízo onde tramita o processo que se almeja suspender, sendo certo que a usucapião pode, inclusive, ser aventada como matéria de defesa (Súmula n. 237, STF).
Providencie a parte autora a emenda à inicial, nos seguintes termos: Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve(m) o(a)(s) autor(a)(es) e respectivo cônjuge/companheiro(a) juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal: cópia (i) de seu atual registro na carteira de trabalho (caso formalmente empregado(a), preferencialmente, no formato digital); (ii) último holerite ou folha de benefícios assistencial/previdenciário ou comprovante de recebimento de seguro desemprego; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos últimos 30 (trinta) dias, acompanhados de cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb. gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (iv) última declaração completa de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, consulta na Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF, disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, (v) comprovante de existência/inexistência de veículos, o documento não poderá ser substituído pelo CRLV, pois não permite a verificação de todos os veículos de propriedade do(s) autor(es), disponível em https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido.Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim não proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
A insuficiência de documentos para a análise do pedido implicará no indeferimento da gratuidade da justiça.
Atribuir à causa o valor venal do imóvel no ano de distribuição da ação, que abranja o terreno e a edificação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relatora Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2380023-83.2024.8.26.0000; Relator Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025), ou atribuir o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), de modo que deverá complementar, em ambas as situações, as custas, se o caso.
Exibir certidão de casamento atualizada, para comprovação do estado civil.
A certidão deverá ter sido expedida há menos de 6 (seis) meses.
Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil.
Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).
Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).
Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), ou, se o(s) autores residirem no imóvel usucapiendo e desejarem fazer jus ao redutor do art. 1.238, parágrafo único ou do art. 1.242, parágrafo único, ambos do Código Civil deverão apresentar declarações de próprio punho em que atestem ter estabelecido no bem a sua moradia habitual, e na hipótese de usucapião urbana, comprovar que não está obrigado à declaração de ajuste anual do IR ou juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, notas fiscais, cadastros de escolas, hospitais, dentre outros, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis).
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Certidões de objeto e pé dos inventários/arrolamentos em nome dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, acaso haja indicação da existência de ações desta espécie nas certidões de distribuição cível.
Finalizada a partilha dos bens, requerer a inclusão no polo passivo de todos os sucessores, qualificando-os requerendo a citação.
Pendente a partilha, indicar o inventariante, qualificando-o e requerendo sua citação, desde que não seja dativo (art. 75, §1º, CPC).
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida em cartório e um comprovante de residência dos anuentes.
Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema PETRUS e das demais pessoas a serem citadas, através do sistema INFOJUD.
Dessa forma, para agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços.
Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público.
A petição inicial deverá ser emendada pela parte autora, em petição única.
Os documentos mencionados na presente decisão, que já constem dos autos, não deverão ser novamente juntados, limitando-se a parte autora a indica-los na petição e na tabela do Anexo I As faturas de consumo e documentos referentes à posse deverão ser juntados em ordem crescente de datas, do mais antigo para o mais recente, de forma que seja possível visualizar a data de emissão do documento, o endereço do imóvel usucapiendo e o nome da pessoa responsável pelas as faturas.
Com fundamento no princípio da cooperação, a parte autora, em protocolo posterior e autônomo, deverá apresentar a tabela anexa à presente decisão, integralmente preenchida, fazendo constar as folhas de todos os documentos nela mencionados que constem dos autos, inclusive aqueles que acompanharam a última petição.
Os documentos não deverão ser juntados em blocos, tampouco, como se cada página fosse um documento novo.
A parte deverá selecionar a nomenclatura específica e excepcionalmente utilizar "documentos diversos" ou "outros documentos", somente na ausência de categoria que defina o documento.
Exemplos de nomenclaturas disponíveis no sistema: conta de energia elétrica (1215); conta de água (1216); conta de telefone (1217); contrato (9583); certidão de casamento (1062); certidão de óbito (567); certidão de nascimento (1063); RG - cédula de identidade (727); certidão do distribuidor (1477); certidão de objeto e pé (1497); nota fiscal (784); certidão de matrícula do imóvel (773); planta-imóvel (780); termo de declaração (9560); cópias extraídas de outros processos (776), comprovante de pagamento (1182), comprovante de residência (1187); declaração de bens (73), dentre outros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.Intimem-se. - ADV: OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP) -
01/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 00:14
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:47
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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