TJSP - 4000489-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 23:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0604S -> DP1UPJ
-
09/09/2025 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000489-95.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MILLENA FONTES DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIA MARQUES DA CONCEICAO LOPES (OAB SP187352) Magistrado: RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
F. de M., menor impúbere, representada por sua avó materna, contra a r. decisão de fls. 60 (dos autos de origem), que, em síntese: (i) indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência; e (ii) determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para: a) regularizar a representação processual da menor; b) corrigir o valor da causa; c) comprovar a hipossuficiência financeira dos genitores para análise do pedido de justiça gratuita.
A Agravante recorre pleiteando a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e a reforma da decisão para deferimento imediato da tutela de urgência. É o Relatório.
Decido.
Analiso, por ora, exclusivamente o pedido de tutela recursal, nos limites da cognição sumária cabível.
Com acerto, o magistrado de primeiro grau condicionou a análise da tutela de urgência à prévia regularização de questões processuais.
Dentre elas, a irregularidade da representação processual da menor Agravante se destaca como um óbice intransponível à apreciação da liminar neste momento.
A ausência de representação regular configura a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impede o exame do mérito da pretensão.
Assim, a concessão da medida de urgência, antes de sanado tal vício na origem, seria ato processualmente temerário.
Desse modo, a análise do pleito de urgência fica postergada para o julgamento de mérito pelo Colegiado, momento em que se espera já estar regularizada a relação processual e instaurado o contraditório.
No que tange especificamente ao indeferimento implícito da gratuidade de justiça, condicionado à comprovação de renda dos genitores, assiste razão à Agravante.
O benefício da gratuidade possui natureza individual e personalíssima.
O representante legal atua, processualmente, como um gestor de interesses alheios, conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior: “quando se faz necessária a representação do incapaz ou do privado de demandar pessoalmente, como o falido e o insolvente civil, o representante não é considerado parte, mas sim gestor de interesses alheios” (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 2004, vol.
I, p. 74).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de pedido formulado por menor, aplica-se a presunção de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC).
Nessa linha, em célebre voto, manifestou-se a Ministra Nancy Andrighi: “[…] 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade [...]” (REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Diante de tal panorama, afigura-se verossímil a alegada hipossuficiência financeira da menor, fazendo jus, ao menos em caráter liminar, aos benefícios da gratuidade para o processamento deste recurso.
Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, unicamente para conceder os benefícios da justiça gratuita à Agravante para o processamento deste agravo de instrumento, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. b) Mantenho, no mais, a decisão agravada em seus demais termos, especialmente no que tange à postergação da análise da tutela de urgência, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. c) Dê-se ciência ao Juízo de origem. d) Intime-se a parte Agravada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar contraminuta no prazo legal. e) Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Int. -
01/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:39
Juntada de Petição
-
28/08/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0604S -> UPJ
-
28/08/2025 11:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/08/2025 12:39
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0604S
-
21/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE RIBEIRO FONTES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/08/2025 11:24
Remessa Interna para Revisão - CPRV0604S -> DCDP
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000489-95.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/08/2025 18:07
Link para pagamento - Guia: 119, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=119&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
-
18/08/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - MILLENA FONTES DE MOURA - Guia 119 - R$ 555,30
-
18/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000032-12.2025.8.26.0405
Djalma Lima Sucupira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Antonio Jose dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 10:20
Processo nº 4002573-09.2025.8.26.0020
Cristina Maria Reis de Matos Pereira
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 15:59
Processo nº 1015914-53.2025.8.26.0506
Eudora Interbelle Comercio de Produtos D...
Luiz Bueno Brandao
Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 20:04
Processo nº 0006527-24.2012.8.26.0009
Francisco Kiyoshi Iwai
Maria Jose Dias Claro
Advogado: Jose Alberto Barsotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2012 12:48
Processo nº 1021973-92.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Angelo Evangelista de Morais
Advogado: Gustavo Capela Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:38