TJSP - 4002571-39.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002571-39.2025.8.26.0020/SP AUTOR: CRISTINA MARIA REIS DE MATOS PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB SP453285) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, acaberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar a fatura da fatura referente à linha telefônica a que se refere a presente demanda e comprove a titularidade da parte autora. 3) apresentar os documentos que demonstrem as ligações de forma reiterada, tais como telas das chamadas atendidas e não atendidas, identificando os números de titularidade da parte ré. 4) anexar aos autos as mídias (vídeos e áudios) informadas na petição inicial diretamente no sistema EPROC.
No sistema eProc, é possível anexar mídias (vídeos e áudios) em diferentes formatos e tamanhos, com algumas restrições.
Os vídeos podem ser anexados nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com um tamanho máximo de 250 MB.
Os áudios podem ser anexados nos formatos MP3, WMA e WAV, também com um tamanho máximo de 250 MB.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
19/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA MARIA REIS DE MATOS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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