TJSP - 1037984-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037984-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Bruno Henrique Silva Trindade - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados até o ajuizamento da demanda, bem como a aquelas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado.
Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021.
A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:43
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 20:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/07/2025 19:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/05/2025 21:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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