TJSP - 1002742-86.2024.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002742-86.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everton Pedro Venâncio - Marjov Comércio de Roupas e Calçados Ltda - - Jcs Brasil Eletrodomésticos S.a - Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a obrigação da embargada em adiantar os honorários periciais.
Comprove o depósito do valor indicado a fl.204 no prazo de dez dias. - ADV: JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG), JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 64769/MG), MARCELA MARIO TESSARINI (OAB 354901/SP) -
02/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002742-86.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everton Pedro Venâncio - Marjov Comércio de Roupas e Calçados Ltda - - Jcs Brasil Eletrodomésticos S.a - 1) Não há preliminares ou nulidades processuais.
Entretanto, entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide (artigo 355, CPC), de modo que dou o feito por saneado. 2) No caso em exame são inteiramente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor porque a relação entre as partes é de consumo.
Em outras palavras,tem-se que os conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela lei consumerista em seus artigos 2º e 3º adéquam-se perfeitamente às partes desta ação, motivo pelo qual está a presente lide englobada pelo espírito e pelos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ampla e irrestrita proteção à parte vulnerável da relação,considerada a priori como sendo o consumidor.
As circunstâncias do caso concreto autorizam a inversão do ônus da prova consoante o art. 6º, VIII, do diploma legal, competindo ao fabricante comprovar a inexistência de vício no produto adquirido pela parte autora ou que o reparo foi efetuado a contento. 3) O feito não pode ser julgado no estado em que se encontra notadamente porque é necessária a produção de prova técnica, a fim de se averiguar sobretudo a existência de vício nA fritadeira elétrica que a torne imperfeito ao uso e/ou que comprometa alguma funcionalidade específica. 4) Para tanto, defiro a realização de prova pericial, conforme pleiteada por todos os litigantes, e nomeio o engenheiro elétrico, Senhor ADEMIR MARQUES JÚNIOR, perito habilitado no Portal dos Auxiliares de Justiça, que deverá ser intimado para apresentar sua expectativa de honorários no prazo de quinze dias.
Observe o Senhor Perito que para estimativa dos honorários deverá considerar o valor do produto e a simplicidade da causa, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça.
Os honorários devem ser adiantados pela corré JCS BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA, fabricante do produto. 5) A parte autora deverá disponibilizar o produto para perícia, podendo depositá-lo em cartório. 6) Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de dez dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (artigo 477, parágrafo primeiro, Código de Processo Civil). 7) Fixo como quesitos do juízo: há defeito/vício que impeça o perfeito uso da fritadeira elétrica? Qual a origem? 8) Laudo pericial em até 30 dias após o depósito dos honorários. - ADV: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 64769/MG), MARCELA MARIO TESSARINI (OAB 354901/SP) -
25/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 01:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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