TJSP - 1008593-53.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008593-53.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Davi Rogerio da Silva -
Vistos.
Fls. 1825-1826.
O "exequente" está equivocado.
Não cabe execução sem título executivo.
Se não existe o contrato assinado por ambas as partes, especialmente o suposto devedor, é evidente que descabe "suprir a ausência do instrumento contratual" mediante "intimação do executado".
Qualquer processo de execução de título extrajudicial exige a juntada do título formalmente pré-constituído.
Ausente esse documento, o que cabe, em tese, é ação de conhecimento, ou seja, procedimento comum cível (ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, por exemplo).
Nesses termos, indefiro o requerido pelo "exequente" e assino prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, que se regerá pelo exposto no parágrafo anterior (pena de indeferimento da inicial).
Feito isso, conclusos.
Intime-se. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP) -
25/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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